TJSP - 1005694-37.2023.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005694-37.2023.8.26.0127 - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Rone Participações Ltda -
Vistos.
Cuida-se de ação de Embargos à Execução Fiscal movida por RONE PARTICIPAÇÕES LTDA, contra o MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, alegando, em resumo, que o ente municipal promove execução fiscal para cobrança de ISS Tomador referente aos exercícios de 2015 e 2016.
A embargante informa ter quitado três das quatro certidões de dívida ativa (CDA) que instruem a execução, controvertendo apenas a CDA nº 37410536/2018 (fls. 18) , cujo valor foi devidamente depositado em juízo para garantia da execução (fls. 42-43).
Destaca como causa de pedir que a referida CDA é nula, pois originou-se da Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) nº 9, a qual foi formalmente cancelada em 29 de setembro de 2015 (fls. 53), antes mesmo do ajuizamento da ação fiscal.
Sustenta que, após o cancelamento, emitiu uma nova nota, a NFS-e nº 10 (fls. 54) , para o mesmo serviço, recolhendo integralmente o ISS devido (fls. 57-58) , o que torna a cobrança atual uma exigência em duplicidade e, portanto, indevida.
Por fim, pede que sejam julgados procedentes os embargos para reconhecer a nulidade da CDA nº 37410536/2018 e, por conseguinte, extinguir a Execução Fiscal nº 1524285-29.2019.8.26.0127.
O Município de Carapicuíba apresentou impugnação (fls. 73-79), defendendo a legalidade do ato administrativo.
Argumentou, em síntese, que a nota fiscal nº 09 consta como ativa em seus sistemas e que não identificou processo administrativo solicitando o seu cancelamento.
Alegou ainda a presunção de certeza e liquidez da CDA e, com base no princípio da causalidade, pediu o afastamento de eventual condenação em honorários.
A embargante se manifestou em réplica (fls. 83-87), rechaçando os argumentos da municipalidade e reforçando que o cancelamento de nota fiscal eletrônica ocorre no próprio sistema, de forma on-line, não sendo contestado o fato de que o tributo foi recolhido na nota fiscal substituta. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia central reside na validade da CDA nº 37410536/2018.
A embargante sustenta a nulidade do título executivo por ter origem em fato gerador insubsistente, qual seja, a emissão de nota fiscal de serviços posteriormente cancelada.
A documentação acostada à inicial é clara e robusta, demonstrando de forma inequívoca o cancelamento da NFS-e nº 9 na data de 29 de setembro de 2015 (fls. 53).
O motivo do cancelamento, "FALTA DE DESTAQUE DO INSS", corrobora a alegação de erro no preenchimento do documento fiscal original.
Ato contínuo ao cancelamento, a embargante comprovou a emissão de uma nova nota fiscal, a NFS-e nº 10 (fls. 54), na mesma data, referente ao mesmo serviço prestado.
Mais importante, demonstrou o efetivo recolhimento do ISS devido com base nesta segunda nota, conforme guia de arrecadação e comprovante de pagamento (fls. 57-58).
Posto isto, o fato gerador do tributo foi devidamente apurado e o crédito correspondente, satisfeito.
A defesa apresentada pelo Município embargado não foi capaz de infirmar as provas apresentadas.
A alegação de que a nota fiscal permanece "ativa" em seu sistema e a ausência de um processo administrativo formal de cancelamento não se sobrepõem à realidade fática e documental.
O cancelamento foi operado no sistema da prefeitura emissora (Suzano), o que é suficiente para retirar os efeitos jurídicos do ato, tornando-o inábil para constituir o crédito tributário. É cediço que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 204 do Código Tributário Nacional, é relativa (juris tantum).
Tal presunção foi exitosamente elidida pela embargante, que se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A insistência na cobrança de um tributo já recolhido, com base em documento fiscal comprovadamente cancelado, configura cobrança em duplicidade (bis in idem), prática vedada em nosso ordenamento jurídico e que acarreta a nulidade do lançamento e, por conseguinte, do título executivo que o representa.
Por fim, não prospera o pedido do Município para afastamento da sua condenação aos ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade.
Embora a embargante pudesse ter comunicado administrativamente o ocorrido, foi a resistência da municipalidade, que optou por contestar o mérito dos embargos mesmo diante da prova documental (fls. 73-79), que tornou necessária a continuidade da demanda e o presente provimento jurisdicional.
Assim, aplica-se o princípio da sucumbência, devendo a parte vencida arcar com os honorários da parte vencedora.
Posto isto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal para DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 37410536/2018.
Por consequência, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal nº 1524285-29.2019.8.26.0127, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito judicial realizado (fls. 42-43) em favor da embargante.
Condeno o Município de Carapicuíba, parte sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.
P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA (OAB 391074/SP), ALEX YURI DO NASCIMENTO GOMES (OAB 374939/SP) -
29/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:48
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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27/08/2025 19:08
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 21:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2023 11:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/11/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:08
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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01/11/2023 18:15
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2023 10:05
Determinada a Regularização dos Embargos à Execução
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01/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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