TJSP - 1012175-10.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:25
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012175-10.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Lucia Helena de Souza Campos Del Porto - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: A AUTORA, PENSIONISTA DE MAGISTRADO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELA AUTARQUIA RÉ DE SUA PENSÃO POR MORTE, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0018200-42.2013.8.26.0053, NO PERÍODO DE 29/11/2012 A 05/05/2013. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A AUTORA FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA AUTARQUIA RÉ DA PENSÃO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0018200-42.2013.8.26.0053. III.
RAZÕES DE DECIDIR: O DIREITO DA AUTORA ENCONTRA-SE DECLARADO NOS TERMOS DOS V.
ACÓRDÃOS DE FLS. 50/57 E 58/64. COISA JULGADA EM QUE RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DESCONTO PELA RECORRIDA NA PENSÃO RECEBIDA PELA RECORRENTE SOB A RUBRICA “REDUTOR SALARIAL DA EC 41/2003”. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO AÇÃO DE COBRANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 4º DA LEI Nº 12.016/2009, E DO ENUNCIADO DA SÚMULA 271, DO AREÓPAGO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO. LEGISLAÇÃO CITADA: EC 41/2003 ART. 14, §4º, DA LEI 12.016/09. ARTIGO 14, § 4º DA LEI Nº 12.016/2009.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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04/09/2025 11:53
Julgado Virtualmente
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03/09/2025 18:19
Julgamento Virtual Iniciado
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03/09/2025 18:17
Conclusos para despacho
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23/06/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Publicado em
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12/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:34
Expedido Termo de Intimação
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12/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 14:32
Processo Cadastrado
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10/06/2025 12:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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