TJSP - 0002259-13.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002259-13.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Indefiro a suspensão deste processo.
E o faço, porque em mais de uma oportunidade, apreciando recursos de agravo interpostos contra decisões proferidas por este magistrado que determinaram asuspensãopor força da existência dos processos coletivos, o Colégio Recursal entendeu que o "fato de haver ação civil pública em relação à atuação da ré Hotel Urbano (Hurb) não impede a propositura da ação individual", sustentando que se trataria de opção do consumidor (vide, à guisa de ilustração, o Agravo de Instrumento n. 0101653-85.2024.8.26.9061).
Delineada essa premissa, e malgrado admita não se tratar de precedente vinculante, apto a projetar reflexos para além do processo em que a decisão foi proferida, é inegável que dele, bem como dos outros julgados versando sobre o mesmo tema, é possível depreender que o posicionamento das Turmas Cíveis integrantes do Colégio Recursal, órgão ao qual compete o reexame das decisões/sentenças prolatadas em primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, vem se inclinando pela negativa de admissibilidade dasuspensãoem hipóteses como a dos autos, sendo desaconselhável, pois, à luz dos princípios da segurança jurídica e, em especial, da celeridade, este um dos principais vetores do procedimento sumaríssimo (artigo 2º da Lei 9.099/1995), a sua manutenção neste caso, dada a perspectiva, ancorada nos precedentes de que se tem conhecimento atualmente, de que ela seja levantada em grau recursal.
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
A contratação pela autora de um pacote turístico junto à empresa restou comprovada pelos documentos juntados nas páginas 22/30 e 31/33, tendo sido o cancelamento do pacote confirmado pelo teor de fls. 34 e 44.
E tendo a ré se comprometido a devolver o valor até 19 de maio de 2023, prazo já transcorrido, não tendo sido comprovado que a restituição já foi providenciada, o que à ré incumbia demonstrar (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), merece ser acolhida a pretensão redibitória, a qual encontra fundamento nos artigos 422 e 475, ambos do Código Civil. À míngua, porém, de prova de incansáveis/reiterados contatos por parte da autor na esfera extrajudicial tencionando ver o contrato cumprido ou reembolsado o valor gasto, para isso não sendo suficientes as mensagens reproduzidas nos autos, ou as reclamações registradas junto ao Procon e ao site Reclame Aqui, tratando-se de viagem de lazer, cuja frustração, embora decepcionante, não revela aptidão para causar, por si só, um grande abalo emocional/psicológico, e considerando a ausência de evidências de que a privação temporária do valor pago afetou sobremaneira a subsistência da demandante, não vislumbro aqui a configuração dos propaladosdanosmorais, da situação relatada e comprovada nos autos resultando apenas aborrecimentos e dissabores que, embora desagradáveis e indesejados, não podem ser confundidos com uma grave lesão a direitos da personalidade.
Lembro, a propósito, que osdanosmoraisconsubstanciam/representam atentados ou violações aos direitos da personalidade, que nas palavras de Teresa Ancona Lopez - citada por Rui Stoco na obra Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., RT, pp. 1.630/1631 - "são as prerrogativas do sujeito em relação às diversas dimensões de sua própria pessoa.
Assim, na sua dimensão física exerce o homem os direitos sobre sua vida, seu próprio corpo vivo ou morto ou sobre suas partes separadamente.
Isto é o que chamaríamos de direitos sobre a integridade física.
Como é óbvio, faz parte dessa integridade física a saúde física e a aparência estética; por isso foi que afirmamos ser o dano estético, como dano moral, uma ofensa a um direito da personalidade.
Outra dimensão do homem é a intelectual.
Como decorrência disto tem a pessoa humana direito às suas criações artísticas, literárias e científicas, assim como tem o direito de manifestar opiniões como lhe convier. É o que o Prof.
Limongi França chamava de direitos à integridade intelectual.
Finalmente, temos a dimensão moral e aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral.
Dentre esses estão à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem".
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar a ré a devolver o valor equivalente a R$1.118,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pela autora.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
03/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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02/06/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 04:18
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/11/2024 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:56
Expedição de Carta.
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16/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 04:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:13
Expedição de Carta.
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12/07/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:09
Expedição de Carta.
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08/05/2024 10:48
Expedição de Carta.
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24/04/2024 09:23
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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