TJSP - 1001731-25.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001731-25.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kelly do Nascimento Taquecita - - Kennedy do Nascimento de Melo Silva - - Lethycia do Nascimento de Melo Silva - FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA - Vistos etc.
Trata-se deação de indenização por dano material e moralajuizada por Kelly do Nascimento Taquecita e outros em face de Flixbus Brasil Tecnologia Ltda., em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário.
Os autores alegam que adquiriram passagens de ônibus com antecedência para o trajeto Belo Horizonte/MG - São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 06/10/2024 às 20h45, pelo valor de R$ 325,95.
No entanto, ao chegarem à rodoviária, foram impedidos de embarcar sem qualquer justificativa ou assistência, sendo obrigados a adquirir novas passagens no mesmo dia, por valor superior (R$ 772,00), além de enfrentarem demora no reembolso das passagens originais.
Em razão destes fatos perseguem o reembolso da diferença paga pelo novo trecho, R$ 446,05, sem prejuízo da reparação moral pertinente no patamar sugerido de dez mil reais para cada um.
A ré, em contestação, sustenta que apenas intermediou a venda das passagens, sendo a responsabilidade exclusiva da empresa Expresso Adamantina, que não integra o polo passivo da demanda.
Requereu, ainda, a denunciação da lide.
No seu entender deve ser observada a previsão do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, sendo comprovada a culpa de terceiro, não há como se responsabilizar a Ré Flixbus pelos fatos narrados na presente demanda.
Outro ponto a ser considerado é que, mesmo na eventualidade de se discutir a cadeia de fornecimento, a Ré Flixbus cumpre todas as obrigações típicas de um intermediário, facilitando o acesso do passageiro a serviços de transporte, sem envolvimento na sua execução.
Diante disso, torna-se patente que a responsabilidade pela má prestação do serviço de transporte narrada pelos Autores deve ser atribuída exclusivamente à Expresso Adamantina, que detém o controle e a execução do serviço.
A Flixbus, enquanto intermediária, não possui qualquer ingerência sobre os fatos narrados, não podendo ser responsabilizada de forma solidária pelos danos supostamente sofridos.
Ante o exposto, resta evidenciado que o problema no veículo ocorrido durante a viagem dos Autores não se deu por ato de negligência ou má-fé da Ré Flixbus, devendo ser a ação julgada improcedente.
Ambos entenderam cabível o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A relação jurídica entre as partes é regida peloCódigo de Defesa do Consumidor, sendo evidente a existência de relação de consumo.
A responsabilidade do fornecedor de serviços éobjetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com os danos sofridos.
No caso dos autos, restou demonstrado que os autores foram impedidos de embarcar no ônibus contratado, sem qualquer justificativa ou assistência, sendo obrigados a adquirir novas passagens por valor significativamente superior.
Tal fato configurafalha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
A alegação da ré de que apenas intermediou a venda não afasta sua responsabilidade, pois, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondemsolidariamentepelos danos causados ao consumidor.
Ademais, o expediente é incabível nos termos do artigo 88 do CDC.
Neste sentido: Ementa:VOTO Nº 40178 REPARAÇÃO DE DANOS.Transporterodoviário de passageiros.
Deslocamento interestadual.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Teoria da asserção.
Preliminar afastada.RESPONSABILIDADECIVIL.Empresa de tecnologia.
Intermediadora de venda de passagens.Transportede passageiros por fretamento.Responsabilidadeobjetiva esolidáriada ré por integrar a cadeia de fornecedores.
Arts. 7º , parágrafo único , e 14 , do CDC .Responsabilidadeobjetiva pelo risco do negócio.
Art. 927 , parágrafo único , do Código Civil .
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Viagens de mais de quarenta horas.
Atraso e mudança do local de embarque sem o devido aviso prévio.Ônibusem condições insalubres.
Acomodação em assentos de categoria inferior à contratada.
Ausência de mitigação dos danos.
Percalços a que foram submetidos os autores que ultrapassam o mero aborrecimento.
Reparação moral fixada em R$ 10.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido.TJ-SP - Apelação Cível 10869776620238260100 São Paulo Quanto aosdanos materiais, restou comprovada a diferença entre o valor originalmente pago (R$ 325,95) e o valor das novas passagens (R$ 772,00), totalizando R$ 446,05, valor que deve ser ressarcido.
No que tange ao prejuízo material é evidente o abalo sofrido pelos autores, que foram surpreendidos com o impedimento de embarque, sem qualquer explicação, em viagem previamente planejada, sendo obrigados a buscar alternativas em situação de aflição e urgência.
O dano moral, nesse contexto, é presumido.
Atento aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade arbitro o valor de quatro mil reais para cada autor mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da indenização.
A correção monetária é devida a partir da prolação desta sentença pelo índice IPCA e os juros de mora tem inicio a contar da data do evento danoso observando-se a taxa Selic.
Dispositivo Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido formulado por [nomes dos autores], para: Condenar a ré ao pagamento deindenização por danos materiaisno valor de R$ 446,05 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), com correção monetária desde o desembolso (IPCA) e juros de mora desde a citação (SELIC); Condenar a ré a pagar aos autores a indenização acima estabelecida; Julgar extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: NICOLE FONTOLAN VILLA (OAB 305366/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE (OAB 138200/SP), EDSON FERNANDES JUNIOR (OAB 146156/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) -
27/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:22
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:02
Ato ordinatório
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15/05/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 07:55
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:43
Expedição de Carta.
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14/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial
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11/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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