TJSP - 1007865-39.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/03/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/08/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vilmar Gonçalves Paro (OAB 272775/SP) Processo 1007865-39.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Herlon José Primo - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) reconhecer, declarar e determinar o apostilamento do direito da parte autora ao recálculo do adicional de quinquênio, utilizando-se como base de cálculo a soma dos de vencimentos integrais por ela percebidos, notadamente o adicional de qualificação, recompondo a base de cálculo do quinquênio, condenando-se a parte requerida ao apostilamento do título na folha de remuneração da parte autora; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças das verbas salariais pretéritas, a título de quinquênio, que não foi pago corretamente, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação1, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital2, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se e intimem-se. -
23/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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