TJSP - 1009662-83.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009662-83.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Clayton Wallace da Silva - - Thais Regina da Silva - Iberias Linhas Aereas de Espana Sociedad Anônima Operadora -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 149/153, pois tempestivos.
No mérito, contudo, devem ser rejeitados.
A parte embargante alega a existência de erro material e contradição na decisão que julgou deserto o seu Recurso Inominado, sustentando que o recolhimento do preparo foi efetuado corretamente com base no valor mínimo legal, uma vez que a ação foi julgada improcedente e, portanto, não haveria valor de condenação.
A argumentação não prospera.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma de uma decisão com a qual a parte simplesmente discorda.
No caso em tela, não há qualquer vício a ser sanado.
A própria sentença recorrida, em seu corpo, forneceu orientação expressa e detalhada sobre o cálculo do preparo recursal, transcrevendo o Comunicado CG nº 1530/2021.
Especificamente no item "b", a sentença esclareceu que o preparo corresponderia à "taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório".
Embora a ação tenha sido julgada improcedente, o cálculo do preparo, em tais casos, deve ter por base o valor atualizado da causa, como corretamente apurado pela serventia na certidão de fls. 141 e na planilha de fls. 142/143.
Quanto ao pedido subsidiário para concessão de prazo para complementação, este também não pode ser acolhido, conforme fundamentação de fls. 144/145.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão que julgou deserto o recurso inominado.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO ANDRADE VITOR (OAB 515491/SP), BRUNO GODOY ALEVADO (OAB 218302/RJ), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), BRUNO GODOY ALEVADO (OAB 218302/RJ), LEONARDO ANDRADE VITOR (OAB 515491/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 19:19
Não recebido o recurso
-
16/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:04
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 20:54
Julgada improcedente a ação
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25/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:34
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 10:34:57, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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04/12/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:33
Autos no Prazo
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06/07/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 16:18
Expedição de Carta.
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24/06/2024 13:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/12/2024 10:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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12/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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