TJSP - 1023735-89.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023735-89.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fabíola Molina & Cia Ltda Epp -
Vistos. 1- Fls.36/38: A parte autora foi instada a emendar a petição inicial, com o objetivo de demonstrar a causa subjacente da obrigação representada pelas notas fiscais, mediante comprovação da entrega das mercadorias.
Em resposta, sustenta que o comprovante de entrega foi extraviado, razão pela qual optou pelo procedimento monitório, invocando jurisprudência do E.
STJ no sentido de que notas fiscais desacompanhadas de assinatura do devedor podem constituir prova escrita apta à propositura da ação.
Embora o entendimento citado admita certa flexibilização quanto à prova escrita, é necessário que os documentos apresentados permitam, ainda que de forma indiciária, a verificação da relação jurídica subjacente.
Em outras palavras, as notas fiscais deveriam vir acompanhadas de elementos que demonstrem a relação contratual e a inadimplência.
No caso concreto, a ausência de qualquer elemento que indique a efetiva entrega das mercadorias - ou mesmo a aceitação da dívida pela ré - fragiliza a pretensão monitória.
Esse é o entendimento do E.TJ/SP: Apelação Cível.
Ação monitória lastreada em duplicatas mercantis sem aceite e notas fiscais sem assinatura da devedora, desacompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias.
Documentos unilaterais que não comprovam a vinculação da ré ao pagamento das alegadas dívidas.
Apresentação de documentação após a prolação da sentença, supostamente comprobatória do recebimento da mercadorias pela apelada, que não pode ser conhecida, pois não se enquadra na hipótese do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Recurso da autora desprovido na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1001213-70.2024.8.26.0038; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
Duplicata.
Sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a pretensão autoral.
Insurgência da autora.
Nota fiscal sem aceite e desacompanhada de recibo de entrega das mercadorias ou protesto.
Embargos monitórios que impugnaram os documentos trazidos com a inicial e rechaçaram a pretensão do autor.
Conjunto probatório insuficiente à constituição do título executivo judicial.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012554-23.2023.8.26.0590; Relator (a):Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025) 2- Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para: i)- emendar a inicial, juntando qualquer outro documento que indique a entrega das mercadorias ou a concordância da ré com o débito (tais como pedidos, comunicações, e-mails, ou outros elementos que corroborem a relação obrigacional); ii) requerer a conversão do feito ao procedimento comum, caso entenda não dispor de prova escrita suficiente para o rito monitório, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Int. - ADV: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP), JOÃO ALCANTARA HIROSSE DE OLIVEIRA (OAB 202117/SP) -
20/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 01:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006903-58.2023.8.26.0477
Ivon Mario Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Janaina Nunes Viggiani Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 13:04
Processo nº 1001078-56.2025.8.26.0383
Natal Batista de Souza
Prefeitura Municipal de Magda
Advogado: Alberto Haruo Takaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 17:07
Processo nº 0002133-05.2024.8.26.0477
Giovanni Durazzo Neto
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Advogado: Maria Aparecida Magalhaes Guedes Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2022 16:04
Processo nº 4000097-16.2025.8.26.0596
Zenaide Martins Manfrin
Silvia Regina Ribal
Advogado: Giseli Cristina Custodio Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:40
Processo nº 1012710-74.2022.8.26.0451
Daniel de Oliveira Barbosa
Servico Municipal de Agua e Esgoto - Sem...
Advogado: Gentil Borges Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2022 17:03