TJSP - 2081233-14.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gosson Jorge Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:20
Prazo
-
09/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2081233-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Ana Paula Castro Alves - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Iago Morgado das Chagas - Comarca: Foro de Taubaté/5ª Vara Cível Processo n°:2081233-14.2025.8.26.0000 Origem nº: 1011594-25.2024.8.26.0625 Agravante (s): ANA PAULA CASTRO ALVES E IAGO MORGADO DAS CHAGAS Agravado (s): BANCO DO BRASIL S/A Juiz Prolator da decisão agravada: Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 35.171 ANA PAULA CASTRO ALVES e IAGO MORGADO DAS CHAGAS interpõem agravo de instrumento contra a respeitável decisão interlocutória de fls.365 que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu: Fls. 363/364: as alegações já foram apreciadas na decisão de fls. 360.
Nada a reexaminar nem a redecidir.
Se a parte discorda do que foi decidido, deve ter interpor o recurso adequado, no prazo legal, não ampliado com mero pedido de reexame.
Int..
Inconformados, os agravantes sustentam que são hipossuficientes, isentos de declarar o imposto de renda e que são beneficiários de programa social de habitação destinado a famílias com renda bruta de até R$ 1.800,00, o que, de acordo com eles, corrobora a insuficiência de recursos afirmada.
Por fim, alegam os recorrentes que a gratuidade apenas pode ser indeferida quando há provas que afastem a presunção da declaração de hipossuficiência, o que não seria o caso.
Requerem, pois, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade judiciária aos agravantes.
Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 14) e determinada a remessa dos autos para redistribuição por incompetência da 29ª Câmara de Direito Privado em razão da matéria em discussão (fls. 28/34).
Recurso intempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 18/26. É o relatório do essencial.
O recurso é inadmissível.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores foi indeferido às fls. 184 a. p., publicado em 07.10.2024, conforme certidão de fls. 186, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo de instrumento previsto no art. 1.003, §5º, do CPC chegou ao seu termo final em 29.10.2025.
Contudo, o presente recurso foi interposto somente em 19.03.2025 contra decisão que afirmou que as alegações formuladas pelos agravantes já haviam sido apreciadas anteriormente, inexistindo fatos a serem reexaminados ou redecididos (fls. 365 a. p.).
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a decisão de fls. 360, citada pela decisão de fls. 365, não indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes; apenas elucidou que: I.B Diferentemente do alegado, não foi concedida a gratuidade de justiça aos autores porque, após da determinação para a comprovação documental da conjectura da hipossuficiência (fls. 52/53), eles recolheram a taxa judiciária e as despesas processuais (fls. 187/189 e 193/195), desistindo tácita e concretamente do pedido.
Destarte, diante da ausência de documentos comprovando eventual alteração da situação financeira dos demandantes (dois últimos demonstrativos de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses e última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal), inexiste fundamento jurídico para a transferência do custo parcial da perícia à coletividade (fls. 360) (destaquei).
A esse respeito, embora a decisão de fls. 365 a.p. tenha sido apontada como ato decisório objeto do recurso (fls. 8/10), a decisão em questão tão somente mantém os comandos anteriores, sendo certo que o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária se deu às fls.184, decisão contra a qual não foi interposto o recurso cabível, razão pela qual o agravo de instrumento não pode ser conhecido por manifesta intempestividade.
Ademais, cumpre destacar que os agravantes igualmente não interpuseram o recurso adequado contra a decisão de fls. 317/319 a.p., que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, sendo vedada a rediscussão das questões já decididas, sobre as quais operou-se a preclusão.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Reginaldo Marceano da Fonseca (OAB: 430212/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - 4º andar -
05/09/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/09/2025 11:14
Decisão Monocrática registrada
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05/09/2025 11:01
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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04/09/2025 00:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/09/2025 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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02/09/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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02/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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02/09/2025 10:27
Prazo
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02/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:04
Acórdão registrado
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29/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 11:31
Julgado virtualmente
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07/08/2025 11:05
Julgamento Virtual Iniciado
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07/08/2025 11:04
Despacho
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16/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Publicado em
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25/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 11:06
Prazo
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24/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/03/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 17:02
Despacho
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20/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:45
Distribuído por competência exclusiva
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20/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/03/2025 13:16
Cancelado encaminhamento para outra seção
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19/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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19/03/2025 15:36
Processo Cadastrado
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19/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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