TJSP - 1036439-16.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:01
Classe retificada de 7 para 39
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03/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036439-16.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Vanderlúcia Maria Santana Araújo Pinto - Cosme Ferreira Paiva - - Valderêz Santana Ferreira - - Valdiana Maria Santana Ferreira - - Vanderlania Maria Ferreira Santana - - Vanielda Maria Santana Duarte -
Vistos.
Fl. 52: Ciente do esclarecimento prestado.
Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para retificação da autuação, de modo a constar na descrição da classe da ação: Inventário (cód. 39), e no assunto: Inventário e Partilha (cód. 7687).
Trata-se de inventário dos bens deixados por Júlio César Santana Ferreira, falecido no estado civil de solteiro e sem deixar descendentes (fl. 07), noticiando-se ter deixado os genitores ainda vivos: Cosme Ferreira Paiva e Valderêz Santana Ferreira, além do grupo de irmãs indicadas à fl. 03.
Informa-se que a composição do monte-mor far-se-á pelos seguintes bens deixados pelo falecido: i) um automóvel VW Polo, ano 2002/2003, Placas DHG-1582 (CRLV juntado à fl. 37); ii) Eventuais ativos e saldos bancários a serem pesquisados; e, iii) Verbas rescisórias devidas pela pessoa jurídica Chris Cinto de Segurança, a serem, igualmente, apuradas.
De proêmio, indefiro a composição do polo ativo da ação pelas irmãs do falecido, desde que não ostentando a qualidade de herdeiras nesta sede à luz da existência de herdeiros ascendentes, já devidamente habilitados, os quais, segundo regra extraída no Art. 1.829 do C.C., excluem os herdeiros das classes subsequentes, dentre estes, os colaterais.
Destarte, proceda-se à exclusão das irmãs do falecido do cadastro processual, prosseguindo-se o feito apenas em relação aos herdeiros-ascendentes qualificados (Cosme Ferreira Paiva e Valderêz Santana Ferreira).
Nomeio inventariante o herdeiro ascendente Sr.
Cosme Ferreira Paiva, brasileiro(a), casado, aposentado, portador(a) da cédula de identidade RG nº 202.107.5175-9 - SSPDS-CE, inscrito(a) no CPF/MF sob nº *84.***.*50-63, independentemente de compromisso, servindo esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, por celeridade e economia processuais.
Deverá o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, e, inclusive, sob as penas do art. 321 do Código de Processo Civil, providenciar a juntada dos documentos abaixo relacionados, desde que indispensáveis à regular instrução processual: Certidão de nascimento/casamento atualizada do de cujus; Certidão negativa de débito relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União; Certidão do Colégio Notarial; Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social; Certidões de nascimento/casamento atualizadas dos herdeiros ascendentes (Cosme e Valderêz).
Ademais, proceda-se ao acesso ao sítio eletrônico do Sisbajud para consulta e transferência, para a conta judicial vinculada aos presentes autos, dos eventuais saldos e ativos bancários identificados em nome do de cujus.
Outrossim, OFICIE-SE a pessoa jurídica indicada à fl. 39/41 (por meio do endereço eletrônico indicado), para que remeta aos juízo informações acerca de eventual saldo rescisório devido e não pago ao falecido.
Na hipótese de existência de tal rubrica, deverá a pessoa jurídica oficiada proceder à transferência de tais valores para conta judicial vinculada aos presentes autos, comprovando-se documentalmente.
Respostas encartadas, intime-se o inventariante para que, no prazo de 20 dias, apresente declarações preliminares e plano de partilha (art. 620 c.c. os artigos 648, 651 e 653, todos do Código de Processo Civil).
A gratuidade processual pleiteada será melhor analisada após composição final do monte partível e de parcela líquida eventualmente disponível.
Com o cumprimento, tornem conclusos para as deliberações cabíveis.
Intime-se. - ADV: SANNY SANTIAGO SILVA (OAB 442840/SP), SANNY SANTIAGO SILVA (OAB 442840/SP), SANNY SANTIAGO SILVA (OAB 442840/SP), SANNY SANTIAGO SILVA (OAB 442840/SP), SANNY SANTIAGO SILVA (OAB 442840/SP), SANNY SANTIAGO SILVA (OAB 442840/SP) -
01/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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09/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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