TJSP - 1016129-32.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016129-32.2025.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Salvador Gomes da Silva -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de ser isento, apresentar o comprovante de que não há declaração de IR entregue pelo sítio da RFB (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Regularizados ou certificada a inércia, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP) -
27/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 02:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:30
Classe retificada de 7 para 49
-
07/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
07/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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