TJSP - 1032816-72.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032816-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdenia Nunes Barros - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR o requerido a que proceda à restituição do perfil da autora na rede social Instagram, fornecendo-lhe os meios para o restabelecimento da conta, enviando-lhe o link e as instruções necessárias para o e-mail indicado nos autos, tornando definitiva a liminar de fls. 54-56; b) CONDENAR o réu no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação, na forma da lei.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Prejudicados os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Em razão da sucumbência (ausente à parte autora, nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu(s) advogado(s), para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem sua apresentação, certifique-se a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Oportunamente, estando o feito regularizado e sem pendências, arquivem-se os autos com as formalidades e cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP) -
03/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 22:13
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 15:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003189-03.2025.8.26.0198
Sandra Aparecida Barbosa Bonfim
Rafael Ferreira de Lima
Advogado: Paulo Sergio Mancz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 15:26
Processo nº 1000067-37.2025.8.26.0562
Prior, Rendeiro &Amp; Cia LTDA
Inter Road de Santos Transportes Naciona...
Advogado: Rita de Cassia Estefan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2025 13:03
Processo nº 1001660-45.2025.8.26.0128
Wilson Roberto Fachim
Poliana Maria Tranqueira Ribeiro Lemes
Advogado: Davi Henrique Barbosa Olegario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 12:31
Processo nº 1092702-05.2024.8.26.0002
Gc Locacao de Equipamentos LTDA
Acfba Chocolateria e Cafeteria LTDA
Advogado: Joao Adelino Moraes de Almeida Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 14:51
Processo nº 1036033-40.2022.8.26.0506
Carlos Roberto Rodrigues
Vicar Empreendimentos S/C LTDA
Advogado: Roberto de Almeida Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2022 12:22