TJSP - 0002657-90.2024.8.26.0286
1ª instância - Saf de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002657-90.2024.8.26.0286 (processo principal 1503587-10.2019.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Maiko Phillipe Vendramini Xavier -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Município da Estância Turística de Itu.
Alega, em síntese, que a parte exequente adotou termo inicial equivocado para aplicar a correção monetária.
Impugnou, ainda, a incidência de juros de mora.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação.
A parte exequente apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
A presente impugnação deve ser parcialmente acolhida, nos termos das razões a seguir expostas.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que o município foi condenado ao pagamento de valor certo e determinado a título de honorários sucumbenciais.
O decisum transitou em julgado.
Ao contrário do que alega o Município, a parte exequente adotou como termo inicial para a incidência da correção monetária a data da fixação dos honorários.
Friso que o termo inicial indicado pela parte exequente na planilha de pg. 33 é o mesmo apontado pela parte executada na planilha de pg. 48, qual seja, 07/10/2022.
Logo, inexiste qualquer incorreção neste particular.
Contudo, assiste razão ao município no tocante à impossibilidade de cobrança de juros.
Ao que se extrai, a parte exequente utilizou a taxa SELIC, logo, incontroversa a incidência de juros no cálculo que embasou a presente execução.
Todavia, a sistemática das execuções promovidas contra a Fazenda Pública não permite sua constituição em mora desde o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários.
Isso porque, a executada não tem a possibilidade de adimplir voluntariamente com seus débitos, de sorte que o pagamento deve respeitar o regime constitucional de precatórios, na forma do artigo 100, caput, da Constituição Federal.
Desta forma, a mora da administração pública somente se dá após escoado o prazo legal de liquidação dos precatórios, conforme entendimento pacificado pela Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.".
Nesse sentido: "Recurso de apelação Honorários advocatícios Termo inicial dos juros moratórios 1.
Trata-se de apelo interposto pela Municipalidade Jacareiense tencionando o afastamento do termo inicial fixado (trânsito em julgado) na r. sentença para a incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária na qual foi condenada no bojo de ação de obrigação de fazer. 2.
Impossibilidade de fixar o termo inicial de juros de mora a partir do trânsito em julgado, uma vez que em tal momento ainda não se resulta constituída a mora fazendária.
Necessária obediência ao regime de precatórios.
Reforma da r. sentença.
Recurso do Município provido." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006311-31.2016.8.26.0292; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017); "Execução contra a Fazenda Pública Honorários advocatícios -- Juros de mora Não incidência sobre precatórios durante o prazo previsto na redação original do art. 100, § 1º, da CF Súmula Vinculante nº 17, STF Julgamento pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1143677 / RS) Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1000069-17.2015.8.26.0090; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para reconhecer o excesso de execução e consolidar o montante devido em R$ 1.082,31 a título de principal e R$ 176,80 a título de custas, totalizando R$ 1.259,11.
Em face do acolhimento parcial, não há o que se falar em honorários em sede de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, providencie-se o necessário para a requisição de pagamento.
Intime-se. - ADV: MAIKO PHILLIPE VENDRAMINI XAVIER (OAB 276433/SP) -
29/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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11/05/2025 03:45
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 13:27
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:28
Recebida a Petição Inicial
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24/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 13:50
Decisão Determinação
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03/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 18:48
Decisão Determinação
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04/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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