TJSP - 1037095-25.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037095-25.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Francisco Ronald Capoulade Nogueira -
Vistos. 1.
O autor alega que, embora a infração (art. 165-A do CTB, AIT nº 1DB7232631, lavrado em 02/01/2023) tenha sido autuada pelo DER/SP, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado pelo DETRAN/SP (PA nº 104887/2024, de 14/12/2024).
Sustenta vício de competência, pois a legislação vigente (art. 261, §10, CTB, c/c Res.
CONTRAN 723/2018, art. 5º, II, b, com alterações da Res. 844/2021) atribui a instauração ao órgão que aplicou a multa, no caso, o DER/SP.
O bloqueio lançado pelo DETRAN/SP no RENACH impede a emissão da Permissão Internacional para Dirigir - PID, necessária para viagem acadêmica já programada.
De fato, o DETRAN/SP é o órgão responsável pelo cadastro e registro das habilitações perante o RENACH, sendo natural que os lançamentos de restrições apareçam vinculados a ele.
A controvérsia, todavia, reside na competência para instaurar o processo administrativo de suspensão, cuja validade será examinada oportunamente no mérito.
Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar ao DETRAN/SP que adote as providências necessárias a viabilizar a expedição da Permissão Internacional para Dirigir - PID em favor do autor, sem prejuízo da manutenção do registro de bloqueio no RENACH até julgamento de mérito.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: SANDRO JOSÉ DA COSTA (OAB 342736/SP) -
27/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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