TJSP - 1092906-56.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092906-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Guilherme Doria Ferreira -
Vistos. 1.
Não houve pedido de justiça gratuita. 2.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada.
Oportuno frisar-se que o pedido de tutela de urgência deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra.
A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela de urgência quando se está diante de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada.
No caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao direito alegado pela parte autora, no sentido de que restaram preenchidos os requisitos necessários à nulidade do ato administrativo de reprovação do autor na prova oral.
Verifica-se que nos termos do edital, aos quais o autor anuiu, há expressa previsão quanto aos critérios de avaliação, bem como que 12.118 Inexistirá, na prova oral, em face de sua natureza, a possibilidade de interposição de pedido de reconsideração ou de recurso da nota atribuída.
E ainda que: 12.119 O(a) candidato(a) reprovado(a) poderá requerer cópia do material gravado referente à sua arguição, mediante requerimento justificado e endereçado à Comissão do Concurso e protocolado, pessoalmente ou por procuração, na Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia, localizada na Praça Professor Reynaldo Porchat, n° 219, Cidade Universitária, CEP 05508-100, São Paulo, SP, nos 3 (três) dias úteis subsequentes à publicação dos aprovados na prova oral.
Assim, tendo em vista que o pedido de cópia do material não foi formulado tempestivamente, inexiste nulidade a ser sanada.
Obtempere-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que não foi afastada pelos documentos juntados com a inicial.
Assim, conclui-se que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob à luz do contraditório.
Ademais, não se reputa que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a parte aguardar o regular trâmite processual.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: GUILHERME DORIA FERREIRA (OAB 74744/BA) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 06:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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