TJSP - 1000568-55.2023.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:19
Petição Juntada
-
06/05/2024 14:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/05/2024 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/05/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 12:28
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2024 17:18
Petição Juntada
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27/03/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/03/2024 15:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/03/2024 00:00
Trânsito em Julgado às partes
-
04/12/2023 16:44
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
04/12/2023 16:40
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2023 16:36
Certidão Juntada
-
17/10/2023 18:00
Contrarrazões Juntada
-
26/09/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 14:25
Apelação/Razões Juntada
-
29/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Keila Bidoia (OAB 175643/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Bruno Rafael Quimelo (OAB 439601/SP) Processo 1000568-55.2023.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Jaime Carnelossi - Reqdo: Banco do Brasil S.A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para condenar a requerida a restituir ao autor o valor subtraído da conta corrente deste na forma simples, autorizada a compensação das prestações vencidas e não pagas por ocasião da suspensão do pagamento, consoante fundamentação acima.
Incide correção monetária desde o desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Tendo em vista a sucumbência expressiva da requerida, esta arcará com as custas e despesas processuais e honorários fixados em R$ 1.000,00, ante o baixo valor da condenação.
Advirto as partes de que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 14:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/08/2023 19:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
06/07/2023 15:24
Conclusos para Sentença
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30/06/2023 10:47
Réplica Juntada
-
07/06/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2023 05:35
Remetido ao DJE
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05/06/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2023 18:27
Contestação Juntada
-
03/05/2023 15:56
AR Positivo Juntado
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20/04/2023 08:50
Carta Expedida
-
18/04/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2023 12:05
Remetido ao DJE
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17/04/2023 11:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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