TJSP - 1015305-70.2019.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015305-70.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Flor D' La Pamela - Kennedy Industria de Let e Luminosos Ltda - Carlos Alberto Fernando Santos Frazão (Gestor Leiloeiro - Frazão Leilões) - Paulo Sergio Cavalcanti de Souza -
Vistos. 1.
Fls. 251/257: Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo apresentada pela executada KENNEDY INDÚSTRIA DE LETREIROS E LUMINOSOS LTDA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLOR D'LA PAMELA, nos autos da presente execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais.
A executada sustenta que não foi regularmente citada, uma vez que a correspondência foi recebida pelo porteiro do condomínio exequente, sendo que a empresa não possui sede no referido imóvel.
Argumenta que não houve tentativas extrajudiciais de cobrança e que a citação nula viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Requer a nulidade da citação, anulação dos atos posteriores e concessão de efeito suspensivo.
O exequente contesta a exceção defendendo a validade da citação com base no artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil, a desnecessidade de tratativas extrajudiciais para execução de título extrajudicial e sustenta que a penhora já foi efetivada, sendo inadequada a via eleita.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade da exceção de pré-executividade, que constitui meio de defesa destinado a questionar vícios processuais evidentes que possam ser conhecidos de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória.
A matéria suscitada sobre a validade da citação enquadra-se perfeitamente nesta hipótese, sendo admissível a via eleita.
Quanto ao mérito, a questão central reside na regularidade da citação realizada.
Verifica-se dos autos que a citação foi efetivada mediante correspondência entregue ao porteiro do condomínio exequente.
A executada sustenta que tal procedimento é irregular por não possuir sede no referido imóvel, tratando-se apenas de bem integrante de seu patrimônio.
De fato, a análise dos elementos processuais revela que a citação apresenta irregularidades.
O artigo 248, § 4º do CPC permite a entrega de correspondência ao porteiro de condomínio, mas pressupõe que o destinatário resida ou tenha sede no local.
No presente caso, a executada é pessoa jurídica com sede própria e o imóvel objeto da penhora constitui apenas bem de seu patrimônio, não havendo qualquer vinculação funcional entre o porteiro e a empresa executada.
A jurisprudência consolidada reconhece que a citação de pessoa jurídica deve ocorrer preferencialmente em sua sede, sendo questionável a validade quando realizada em endereço diverso e recebida por pessoa sem representação da empresa.
Contudo, elemento fundamental deve ser considerado na presente análise: o comparecimento espontâneo da executada aos autos através da apresentação da exceção de pré-executividade.
O artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que "o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para resposta." O comparecimento voluntário da executada, manifestando sua defesa através da exceção de pré-executividade, demonstra inequívoca ciência sobre a existência do processo executivo, suprindo eventuais vícios da citação originária.
A ratio legis do instituto reside justamente em preservar a economia processual e a celeridade da prestação jurisdicional, evitando a repetição desnecessária de atos quando a finalidade da citação - dar ciência ao réu sobre a demanda - já foi alcançada pelo comparecimento espontâneo.
Dessa forma, ainda que se reconheça irregularidade na citação inicial, o vício foi sanado pelo comparecimento voluntário da executada, que teve ampla oportunidade de apresentar sua defesa e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
No que tange à alegação sobre ausência de tratativas extrajudiciais, o argumento não prospera.
A dívida condominial constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, X do CPC, inexistindo obrigatoriedade legal de prévia tentativa de cobrança amigável.
A execução representa medida legítima e adequada para satisfação do crédito inadimplido.
Reconhecido que o comparecimento espontâneo supriu a citação irregular, desnecessária se torna a concessão de efeito suspensivo, devendo a execução prosseguir regularmente para sua finalidade satisfativa.
Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, considerando que eventuais vícios da citação foram sanados pelo comparecimento espontâneo da executada, que teve plena oportunidade de exercer seu direito de defesa.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução.
Determino o prosseguimento regular da execução, já tendo transcorrido o prazo de 15 dias para opor embargos à execução, nos termos do artigo 915 do CPC, ou efetuar o pagamento integral do débito executado. 2.
Considerando a dinâmica que permeia o processo digital a presente decisão serve como assinatura do auto de arrematação.
Preenchidos os requisitos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, considero aperfeiçoada a arrematação levada a efeito.
Aguarde-se o prazo de 10(dez) dias em atenção ao § 2º, do referido artigo.
Decorrido, in albis, certifique-se e tornem conclusos Intimem-se. - ADV: LUCIANA ORLANDI PEREIRA (OAB 150757/SP), GISLENE DO AMARAL MARCOLONGO (OAB 142447/SP), LAURA VIEIRA GIBERNI (OAB 356198/SP), RENAN FELIPE RIBEIRO (OAB 310500/SP) -
27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 02:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 14:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/08/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2022 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2022 16:49
Expedição de Carta.
-
07/10/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 14:34
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
20/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:54
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 18:05
Decisão
-
20/04/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2022 17:47
Decisão
-
21/02/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2022 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2021 18:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2021 09:33
Expedição de Carta.
-
08/10/2021 09:33
Expedição de Carta.
-
05/10/2021 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2021 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2021 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2021 12:39
Ato ordinatório
-
26/07/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2021 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:17
Ato ordinatório
-
23/06/2021 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2021 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2021 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2021 15:50
Decisão
-
02/06/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2021 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2021 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2021 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2021 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2021 18:11
Decisão
-
06/04/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 15:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/02/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 19:05
Arquivado Provisoriamente
-
02/07/2020 19:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2020 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2020 17:24
Decisão
-
26/03/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2020 06:13
Suspensão do Prazo
-
05/02/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2020 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2020 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2019 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2019 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2019 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2019 15:06
Expedição de Carta.
-
06/11/2019 15:05
Recebida a Petição Inicial
-
06/11/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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