TJSP - 1001094-98.2023.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:13
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 21:18
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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18/03/2025 16:02
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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28/02/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 11:28
Decurso de Prazo
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10/01/2025 14:11
Certidão de Cartório Expedida
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30/11/2024 07:06
AR Positivo Juntado
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18/11/2024 06:23
Certidão Juntada
-
14/11/2024 15:14
Carta de Intimação Expedida
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14/10/2024 16:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 13:33
Remetido ao DJE
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13/09/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:20
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2024 13:17
Documento Juntado
-
30/08/2024 13:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:33
Remetido ao DJE
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21/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:53
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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25/06/2024 11:47
Documento Juntado
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24/06/2024 10:34
Documento Juntado
-
21/06/2024 08:55
Ofício Urgente Expedido
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18/06/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 12:03
Remetido ao DJE
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18/06/2024 10:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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14/06/2024 15:08
Documento Juntado
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28/05/2024 10:57
Conclusos para Sentença
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28/05/2024 10:55
Decurso de Prazo
-
16/02/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:13
Remetido ao DJE
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14/02/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 15:10
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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10/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
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13/11/2023 23:16
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 23:40
Petição Juntada
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07/11/2023 11:53
Certidão de Cartório Expedida
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07/11/2023 11:49
Apensado ao processo
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06/11/2023 18:00
Especificação de Provas Juntada
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26/10/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 09:02
Remetido ao DJE
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25/10/2023 08:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 17:42
Contestação Juntada
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25/09/2023 18:22
Petição Juntada
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30/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) Processo 1001094-98.2023.8.26.0538 - Embargos à Execução - Embargte: Auto Posto Canecão Ltda - Epp -
Vistos.
I Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Ora, foi a embargante que, ao deduzir seu pedido de gratuidade de justiça, deixou de instruir minimamente os autos com a prova de suas alegações.
Não poderia o juízo presumir a hipossuficiência, sendo de rigor que houvesse efetiva comprovação dos requisitos para tanto, sob pena de banalização da benesse, tal como constou da decisão inicial.
Tanto é verdade que, agora, após proferida aquela decisão, a embargante houve por bem apresentar novos documentos, o que apenas reforça o fato de que inexistiu omissão, até porque o recolhimento das custas é requisito essencial e pressuposto para o desenvolvimento e estabelecimento da relação processual.
A despeito disso, observa-se pelos documentos que foram apresentados que a embargante não reúne condições de efetuar o recolhimento das custas processuais, porque sinalizada situação financeira precária.
Assim sendo, rejeito os embargos de declaração.
Defiro, entretanto, o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1001552-52.2022.8.26.0538.
II - Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Anote-se que não há garantia do juízo, requisito essencial.
Outrossim, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
Tampouco é caso de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Descabe determinar a suspensão da publicidade de negativações realizadas pela parte embargada, a qual agiu, ao menos em análise inicial, própria da fase do procedimento, amparado em exercício regular de direito, na tentativa de recebimento do seu crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de concessão de tutela provisória.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
29/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:31
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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22/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:00
Embargos de Declaração Juntados
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15/08/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 16:23
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:07
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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