TJSP - 1025565-90.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025565-90.2025.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Manoel Celio da Silva -
Vistos. 1- Fls.39/40: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se. 2- Cumpra-se o que já determinado 3- Int. - ADV: RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP) -
25/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:32
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:31
Recebida a Emenda à Inicial
-
25/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025565-90.2025.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Manoel Celio da Silva -
Vistos. 1- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes.
A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício.
Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes.
E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal.
Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2- Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, regularizando sua representação processual juntando respectiva procuração devidamente assinada (CPC, art. 103 e art. 319, II). 2.1- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3- Após cumprimento integral do item 2 supra, citem-se e intimem-se réu e fiadores, caso estejam incluídos no polo passivo, dando ciência que poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Na forma do disposto no art. 62, inciso II e alíneas a a d da Lei nº 8.245/91, nesse mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6- Nos termos do art. 59, § 2º, da Lei 8.245/91, dê-se ciência a eventual sublocatários. 7- Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 8- Int. - ADV: RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP) -
20/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:24
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 04:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003872-68.2025.8.26.0554
Joao Veridiano da Silva
Notredame Saude Intermedica LTDA
Advogado: Marcia Toccolini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:32
Processo nº 1084054-36.2024.8.26.0002
Yohana Wang Fuentes
Wang How Ying Fuentes
Advogado: Marcelo Pedro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 21:16
Processo nº 1068794-16.2024.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Douglas de Aguiar Oliveira
Advogado: Hernani Zanin Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 14:40
Processo nº 1068794-16.2024.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Douglas de Aguiar Oliveira
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 13:41
Processo nº 1502764-66.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ronaldo Pereira da Silva Limeira
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 19:23