TJSP - 1014103-05.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014103-05.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Joao Antonio de Almeida Junior -
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela FESP (fls.56/61), em face da sentença de fls. 37/43, sustentando que houve omissão no que tange aos índices mencionados para atualização monetária.
Requer que os embargos sejam conhecidos e retificada a sentença quanto ao ponto elencado.
O recurso é tempestivo.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos e lhes nego provimento, uma vez que a embargante pretende com a interposição destes embargos a adequação da decisão ao que entende por correto, o que não pode ser resolvido pela via escolhida.
Isso porque, os valores a serem recálculados são posteriores a 09 de Dezembro de 2021, conforme demonstrativos de pagamento à fls.12/13.
Portanto, já na época da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não é para tal fim, que se presta o recurso previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por objetivo desfazer obscuridade, afastar contradições, suprimir omissões e sanar erro material, que eventualmente possam ter ocorrido na decisão proferida, se tratando, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
Ocorre, porém, que nenhuma destas hipóteses se verifica nos autos, até porque, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016).
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado ao que entende correto, possuindo inequívoco caráter infringente, não sendo, portanto, instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
No dizer de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1.014): A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.
Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto à preliminar de prescrição.
Opostos EDcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos.
A consequência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 269 IV).
Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, prevalecendo na íntegra a sentença de fls.37/43.
Int. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP) -
01/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:24
Suspensão do Prazo
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21/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:25
Julgada Procedente a Ação
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10/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 21:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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