TJSP - 1008308-37.2023.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 15:06
Baixa Definitiva
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14/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 16:23
Homologada a Transação
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11/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
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20/12/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 15:09
Protocolizada Petição
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11/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP), Amábile Luzia de Oliveira Gama (OAB 388277/SP), Patricia Oliveira Bombonato Vieira (OAB 500397/SP) Processo 1008308-37.2023.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Edson Luis Guinqueto Me -
Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso.
A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao BACENJUD.
Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima.
Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal, e ainda se o executado residir fora da Comarca de Tupã-sp, fica desde já determinado o cumprimento da carta precatória, a ser distribuída pelo procurador do autor. 5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção. 6) Caso haja a citação do executado a este: 6.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; 6.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar; 6.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; 6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 6.e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, com realização de penhora on line, com repetição automática de 30 dias (teimosinha) bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, que será realizada uma única vez.
Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015.
Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação.
Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela credora.
Efetivando-se a penhora, ao cartório para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe.
Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 6.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 6.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 6.e.3)Não sendo localizados bens para apenhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. 7) Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 SPI/TJSP -
29/08/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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