TJSP - 1085361-32.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:25
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085361-32.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Douglas Fernando de Souza -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado em vista de cobrança de IPVA sobre veículo de propriedade pessoa com deficiência..
Para o deferimento da tutela antecipada, consigne-se, inicialmente, exige o artigo 7º, III, da lei 12.016/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
E o 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente, exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, ainda, a reversibilidade da decisão: Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não estão presentes, por ora, os requisitos que autorizam a concessão da liminar.
Ensina o Mestre Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.
Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163).
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, a fim de reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa.
Afinal, caso assim o faça, estará se imiscuindo indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes.
Mais uma vez, é o que preconiza o supracitado autor: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública.
O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, pág. 688).
Não há elementos nos autos, ao menos em análise preliminar, que permitam desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, que, por ora, deve ser prestigiado, portanto.
Ademais, o tributo foi constituído em Janeiro de 2025, de sorte que o prazo para a impetração, de 120 dias, foi, aparentemente, esgotado antes dela.
Indefiro, assim, a liminar pretendida.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, bem como cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como mandado.
Int. - ADV: LEONARDO DE SOUZA (OAB 337815/SP) -
29/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:33
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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