TJSP - 1001627-15.2023.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001627-15.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Germano -
Vistos.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, relativo ao depósito judicial de fl. 201.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 20:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 08:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:27
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2024 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 04:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:50
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2024 02:10:00, 1ª Vara.
-
23/04/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:14
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1001627-15.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos Germano - Reqdo: Banco Pan S.A -
Vistos.
Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória ajuizada por Antonio Carlos Germano em face de Banco Pan S.A, devidamente qualificados nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput).
Ausentes questões processuais pendentes (CPC, Art. 357, I).
I.
Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida, (i) a existência da relação contratual entre as partes e (ii) a veracidade da assinatura aposta no contrato.
II.
Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se, in casu, o disposto no Art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida.
Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente, atendendo-se, desta forma, o princípio constitucional da isonomia.
A respeito, leciona Nelson Nery Junior: "Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354).
A higidez do contrato e a fruição do valor são fatos impeditivos do direito da parte autora, motivo por que cabe à parte requerida comprovar tais fatos.
Sobe o tema: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Banco requerido que se insurge contra sentença que reconheceu a inexistência de contratos de empréstimo consignado cuja celebração foi negada pela autora.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - Banco BMG S/A que guarda responsabilidade pelos contratos celebrados pelo Banco Itaú BMG Consignado, empresa jurídica constituída por associação entre ele e o Banco Itaú S/A - Constituição de grupo econômico - "Teoria da aparência" - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Hipótese de ilegitimidade passiva afastada.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Alegação de inexistência de negócio jurídico - Nulidade absoluta que não convalesce (Art. 169, CC) - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Afastadas as hipóteses de ocorrência de prescrição da pretensão autoral e da decadência do direito.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS -Tendo a autora impugnado a celebração de contratos de empréstimo consignado, caberia ao banco réu a produção de prova da regularidade da contratação- Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do onus probandi -Requerido que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, tampouco produzindo prova da celebração dos contratos- Reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimo consignado em relação à autora que se impõe - Consequente dever de indenizar acertadamente reconhecido pelo juízo a quo - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1005021-50.2018.8.26.0505; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Diante disso, cabe à instituição financeira a prova da contratação.
Ainda, alegada a falsidade da assinatura, as regras do ônus da prova regem-se pelo disposto no Art. 429 do CPC, in verbis: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Sendo a alegação de falsidade de assinatura deduzida pela parte autora, aplica-se o disposto no Art. 429, II, do CPC, de sorte que cabe à Instituição Financeira a prova da autenticidade do documento.
Nesse sentido, também, a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
III.
Das provas a serem produzidas Consequentemente, DEFIRO a produção de prova pericial, na área grafotécnica e documentoscópica, nomeando perito judicial o Sr.
JOAQUIM MARÇAL DA COSTA, que se encontra devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil.
Determino que o profissional realize a comparação (i) entre o material a ser colhido e a assinatura do contrato/documento impugnado e (ii) entre as assinaturas apostas na declaração de pobreza, procuração e documentos pessoais e a assinatura do contrato/documento impugnado, bem como a (iii) análise do(s) documento(s) com o intuito de apurar sua autenticidade ou falsidade.
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Em razão dos fundamentos já apresentados e atribuição do ônus da prova da veracidade à Instituição Financeira requerida, ficará com o encargo do pagamento dos honorários periciais, inclusive com a necessidade de adiantamento, nos termos do Art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência.
As partes poderão, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos.
Desde já, fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: (i) a assinatura do contrato/documento pertence à parte autora, tendo em vista os padrões fornecidos ao perito?; (ii) existe algum elemento que indique falsificação, alteração ou adulteração da assinatura no contrato/documento?; (iii) há elementos que indicam ou comprovem a autofalsificação da assinatura no contrato/documento?; (iv) as assinaturas da procuração, declaração de pobreza, documentos pessoais e contrato/documento impugnado são provenientes da mesma pessoa?; (v) da análise do documento/contrato é possível se apurar sua autenticidade ou falsidade? Providencie a serventia a devida nomeação do Perito Judicial.
Após o depósito judicial do valor fixados para os honorários periciais, INTIME-SE o expert, via e-mail institucional, para o agendamento da coleta de material, bem como para, caso entenda necessário, indique eventuais documentos a serem apresentados pelas partes.
Laudo em 30 (trinta) dias, contados da coleta de material.
Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência) ou apresentar Alegações Finais.
Havendo requerimento de esclarecimentos, remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, Art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:50
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 09:31
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009961-69.2022.8.26.0068
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Aig Seguros Brasil S/A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2023 11:55
Processo nº 1001117-94.2022.8.26.0080
Aparecida Maria Rodrigues
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Kleber Franjotti de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2022 09:15
Processo nº 1001117-94.2022.8.26.0080
Aparecida Maria Rodrigues
Banco Bmg S/A.
Advogado: Kleber Franjotti de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 16:51
Processo nº 1001384-21.2023.8.26.0019
Roberto Carlos Rangel
Maria Helena da Silva Rangel
Advogado: Daiane Santos de Falco Favaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 14:30
Processo nº 1001627-15.2023.8.26.0358
Antonio Carlos Germano
Banco Pan S.A.
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00