TJSP - 1007913-71.2024.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007913-71.2024.8.26.0132 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Maria Helena Perosa - Apelado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil -
Vistos.
Em juízo de admissibilidade recursal, analisada a documentação apresentada pela parte recorrente em cumprimento ao despacho de fls. 505/506, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita formulado.
A gratuidade é um benefício processual que ostenta natureza fiscal, por constituir, em verdade, uma isenção tributária.
Como toda hipótese isentiva, pressupõe provas do preenchimento de seus requisitos (CTN, art.179, caput), os quais, no caso da gratuidade, seriam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput).
A apelante juntou os documentos solicitados, especialmente os demonstrativos de pagamento da São Paulo Previdência (fls. 513/514), que demonstram renda mensal líquida variando entre R$ 6.514,72 e R$ 7.345,31, correspondente a aproximadamente 4,6 a 5,2 salários-mínimos.
Embora o art. 99, § 3º, do CPC assegure à pessoa natural a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, tal presunção pode ser afastada mediante a identificação, nos autos, de indícios que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
A jurisprudência desta Colenda Câmara tem se orientado pelo critério objetivo de que a percepção de renda superior a 3 salários-mínimos afasta, em regra, a presunção de hipossuficiência, critério este que também é adotado pela Defensoria Pública do Estado para definir quem deve ser assistido juridicamente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a condição econômica da autora não a qualifica como hipossuficiente.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a autora possui direito à gratuidade da justiça, considerando sua condição econômica e os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III.Razões de Decidir 3.
A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
A jurisprudência estabelece que o benefício deve ser concedido a quem possui rendimento mensal não superior a três salários-mínimos federais. 5.
A autora, servidora pública aposentada, aufere proventos mensais líquidos superiores a R$ 6.000,00, não demonstrando hipossuficiência.
IV.Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A gratuidade da justiça é devida apenas a quem comprovar insuficiência de recursos, conforme critérios legais e jurisprudenciais. 2.
Rendimentos superiores ao limite estabelecido pela jurisprudência não justificam a concessão do benefício.(TJSP; Agravo de Instrumento 2252577-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. i. caso em exame Decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Insurgência do autor. ii. questão em discussão Insurgência recursal para a concessão da gratuidade judiciária.
Alegação dos agravantes de comprovação de sua hipossuficiência econômica com os documentos apresentados. iii. razões de decidir Situação de vulnerabilidade econômica para a concessão do benefício não comprovada.
Recebimento de salário e movimentações bancárias em patamar superior ao limite da Defensoria Pública de renda (3 salários-mínimos).
Indeferimento, de rigor, da concessão da benesse vindicada. iv. dispositivo e tese RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Tese de julgamento: "Admite-se a adoção do critério objetivo de 3 salários-mínimos, utilizado pela DPE, para enquadramento de pessoa hipossuficiente, para fins de (in)deferimento do benefício da justiça gratuita".
Artigos citados relevantes: Art. 99, §§ 2 e 3º CPC.
Julgados relevantes: (TJSP;Agravo de Instrumento 2229402-74.2024.8.26.0000); AgInt no AREsp n. 1.949.015/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) TJSP; Agravo de Instrumento 2351519-67.2024.8.26.0000; Relatora:Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2098046-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Tal entendimento encontra respaldo no princípio da razoabilidade, pois quem aufere renda superior a 3 salários-mínimos possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, especialmente considerando que se trata de pessoa aposentada, com renda fixa e permanente.
A documentação apresentada não evidencia comprometimento substancial da renda com gastos essenciais que justifiquem a concessão do benefício, observando-se inclusive movimentação financeira compatível com a renda declarada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, determinando à parte recorrente o recolhimento das custas de preparo (valor de R$ 1.434,70 atualizado nesta data), sob pena de deserção, conforme o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recolhimento insuficiente, o recurso será reputado deserto, não se aplicando o disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, o indeferimento da gratuidade não é interrompido ou suspenso por recurso de agravo interno, de modo que o prazo, peremptório, fluirá independentemente de impugnação.
Incumbe à parte interessada a vinculação das taxas recolhidas (guia DARE) ao procedimento, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020 da Douta Presidência do Tribunal de Justiça e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Além do mais, a parte recorrente fica expressamente advertida de que a juntada de guia intempestiva ou preenchida erroneamente, a sua inércia em complementar o preparo, ou ainda o recolhimento insuficiente do tributo, bem como a ausência de vinculação correta, independentemente de nova intimação, implicará necessariamente na declaração de deserção, de acordo com o art. 223 do Código de Processo Civil, pois não se admite qualquer forma de ilação com relação a pressuposto recursal extrínseco e aferível objetivamente.
Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - 3º Andar -
03/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 08:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:53
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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24/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
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29/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 06:44
Conclusos para decisão
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10/10/2024 20:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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