TJSP - 4002997-11.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002997-11.2025.8.26.0001/SP RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS
Vistos.
Cuida-se de manifestação da parte ré acerca do cumprimento da liminar deferida no evento 7, bem como alegação da parte autora sobre suposto descumprimento da medida.
Passo à análise.
A tutela provisória deferida determinou que a parte requerida: 1) abstivesse-se de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da parte autora (Instalação 68286104); e 2) avstivesse-se de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos neste processo.
Nos eventos 11 e 29, a parte ré comprovou documentalmente o cumprimento das determinações, apresentando: a) Quanto à abstenção de negativação: Consulta ao SERASA e IEPTB demonstrando ausência de apontamentos ("Nenhuma dívida encontrada"); Consulta ao SPC realizada em 30/07/2025, não evidenciando negativações ativas relacionadas aos débitos objeto desta ação; Comprovante de exclusões junto ao BOA VISTA. b) Quanto à abstenção de corte de energia: Tela do sistema interno demonstrando bloqueio ativo para corte de energia na instalação 68286104, abrangendo os débitos especificados na liminar.
Por outro lado, a parte autora, conforme certidão do evento 16, alegou que "seu nome continua negativa[do]", juntando aos autos documento no evento 17 (documento 2).
Contudo, analisando detidamente a documentação apresentada pela autora, verifica-se que o documento da "ELETROPAULO METROPOLITANA" datado de 29/09/2021 com valor de R$ 88,27 refere-se a débito anterior e não contemporâneo aos fatos objeto desta demanda.
Além disso, tal documento não possui data de quando teria sido extraído ou consultado, o que compromete sobremaneira sua força probatória para demonstrar descumprimento atual da liminar. É cediço que documentos probatórios devem ser datados e específicos para demonstrar a situação atual dos fatos alegados, especialmente em se tratando de consultas a órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, a parte requerida apresentou consultas realizadas em datas específicas e próximas à concessão da liminar (30/07/2025), demonstrando de forma objetiva e tempestiva o cumprimento das determinações judiciais.
Nesse contexto, DECLARO CUMPRIDA a tutela provisória concedida no evento 7.
Consequentemente, AFASTO a aplicação da multa de R$ 1.000,00 cominada no evento 20, uma vez comprovado o tempestivo e integral cumprimento das obrigações impostas.
Considerando que as questões preliminares encontram-se superadas e que o feito está devidamente instruído, DETERMINO a conclusão dos autos para sentenciamento.
Int. -
04/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:04
Despacho
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04/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:09
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:00
Juntado(a)
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29/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:22
Despacho
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14/08/2025 19:39
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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14/08/2025 02:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:15
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/08/2025 17:28
Despacho
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04/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:04
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 17:26
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 7
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17/07/2025 17:26
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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