TJSP - 1108549-93.2014.8.26.0100
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108549-93.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - CLAUDIO PEREIRA DA SILVA - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
29/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2025 00:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2025.
-
04/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 04:26
Suspensão do Prazo
-
13/01/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 23:45
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 16:08
Autos no Prazo
-
18/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 08:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 02:18
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2023.
-
11/10/2023 14:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2023.
-
21/12/2022 00:59
Suspensão do Prazo
-
06/12/2022 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2019 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2019 18:08
Decisão
-
13/08/2019 11:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 17:32
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2019 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2019 08:07
Suspensão do Prazo
-
19/12/2018 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2018 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2018 16:16
Ato ordinatório
-
29/08/2018 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2018 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2018 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
07/08/2018 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2018 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2018 08:05
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2018 11:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2016 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2016 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2016 08:30
Decisão
-
01/08/2016 09:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2016 01:04
Suspensão do Prazo
-
28/01/2016 14:32
Juntada de Ofício
-
14/11/2015 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2015 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2015 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2015 14:52
Decisão
-
28/10/2015 14:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2015 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2015 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2015 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2015 09:09
Decisão
-
20/10/2015 16:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2015 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2015 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2015 11:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2015 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2015 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2015 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2015 10:43
Decisão
-
17/01/2015 10:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2015 08:57
Mudança de Classe Processual
-
16/12/2014 11:57
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
16/12/2014 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
16/12/2014 11:57
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/12/2014 11:57
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/12/2014 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2014 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/12/2014 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/12/2014 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2014 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2014 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2014 12:52
Decisão
-
03/11/2014 09:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2014 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002760-48.2018.8.26.0106
Anglia Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Manasses de Siqueira Uchoa
Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2018 18:33
Processo nº 1007068-70.2024.8.26.0445
Elton Aparecido de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 12:28
Processo nº 4014450-97.2025.8.26.0002
Giberto Aparecido Bueno
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Wagner Martins Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 13:38
Processo nº 1109201-95.2023.8.26.0100
Elisiane Beatris Moreira de Almeida
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ricardo Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 11:00
Processo nº 1097332-38.2023.8.26.0100
M2 Assessoria e Consultoria Empresarial ...
Roberto Guidoni Sobrinho
Advogado: Jaqueline Aparecida Ferreira Sluiuzas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 13:30