TJSP - 1000868-47.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000868-47.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Regiane Luzia Simieli -
Vistos.
O Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X).
A doutrina especializada mais moderna sustenta que a tentativa de solução extrajudicial é indispensável para configurar a pretensão resistida e consiste em verdadeiro requisito processual, desde que disponível uma instância administrativa que seja acessível e gratuita, não acarrete ônus excessivo para o consumidor e seja eficiente na solução de conflitos atendendo a reais expectativas jurídicas das partes (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al.
Releitura do princípio do acesso à Justiça: a necessidade de prévio requerimento e o uso da plataforma consumidor.gov.br.
A necessidade de prévio requerimento e o uso da plataforma consumidor.gov.br. 2019.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidorgovbr.
Acesso em: 29 maio 2020).
A exigência de prévio requerimento já foi exigida em causas previdenciárias (STF, RE n.631240), exibição de documentos bancários (STJ, REsp n. 1349453) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo.
Não haveria aí violação ao direito de acesso à justiça, porque este direito fundamental se vê ameaçado não só quando colocados indevidos obstáculos à inafastabilidade da jurisdição, mas também quando se permite um aumento injustificado de demandas de conflitos hipotéticos (em que o adversário sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em Juízo), o que tem como resultado morosidade processual e queda da qualidade da prestação jurisdicional.
Observo que a parte requerida encontra-se devidamente cadastrada na plataforma www.consumidor.gov.br, serviço público do Ministério da Justiça que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet (e agora também aplicativo para celulares com sistema operacional Android), para solução de conflitos de consumo, com prazo de apenas dez dias para resposta do fornecedor.
Diante disso, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a parte autora comprovar que tentou a solução extrajudicial do conflito (em nome próprio, representada ou não por procurador), especialmente por meio da plataforma digital www.consumidor.gov.br, ou justificar porque deixou de fazê-lo.
Destaco que não há prejuízo à celeridade processual porque, havendo tentativa de autocomposição administrativa, fica desde logo dispensada a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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