TJSP - 1001522-78.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 18:38
Recebido o recurso
-
08/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001522-78.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Reis da Silva - Elektro Redes S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Reis da Silva em face de Elektro Redes S/A., para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada "seguro residencial"; (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, facultada a compensação quanto aos valores eventualmente disponibilizados, nos termos da fundamentação acima.
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Tendo decaído quanto ao pedido de danos morais, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a justiça gratuita concedida.
Sucumbente quanto aos demais pedidos, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes por equidade em R$ 1.200,00, sobre os quais incidirão correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 16, CPC.
P.I. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 12:53
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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31/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:36
Recebida a Petição Inicial
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24/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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