TJSP - 1044983-33.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044983-33.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Benedita Silva do Nascimento -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária.
Anote-se. 2) Da inicial verifica-se que há pedido para concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar à parte ré que se abstenha de efetuar descontos referentes a cartão com margem de reserva consignada, junto ao benefício que aufere do INSS.
Nesses termos, de rigor a apreciação do requerimento à luz dos artigos 294 e 300, do CPC.
E, nesse contexto, observo a necessidade aguardar resposta da parte ré, ou, então, o decurso para tanto, como forma de verificar a probabilidade do direito invocado.
E isso porque, em casos semelhantes, observou-se a efetiva contratação da forma como veiculada na inicial, mas dentro da margem consignável.
Sendo assim, somente com a resposta ou decurso do prazo sem contestação , este juízo terá condições de aferir se houve ou não excesso da parte ré, a ponto de possibilitar o deferimento da tutela provisória postulada. 3) No mais, tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC.
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
Posto isso, DISPENSO a realização de audiência inicial e determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231, do CPC, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe, via Domicílio Judicial Eletrônico, observado o contido no art. 246, §§1º e 1º-A do CPC e Comunicado Conjunto nº 466/2024. 4) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ou carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:34
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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