TJSP - 1001205-14.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001205-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Julianny da Silveira Reinaldo Saggin - Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: Converter em pecúnia o direito à moradia in natura, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio; Condenar a ré a pagar à parte autora o valor retroativo durante todo o período daresidênciamédica, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária desde a data em que devidos, com incidência de juros legais de mora, a contar da citação; O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. - ADV: JOÃO FURTADO GUERINI (OAB 512760/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:56
Julgada Procedente a Ação
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09/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 18:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/01/2025 23:16
Conclusos para decisão
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10/01/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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