TJSP - 1079132-56.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:00
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079132-56.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fabio Rodrigues Tenorio -
Vistos.
I - Trata-se de mandado de segurança requerendo a extinção das penalidades impostas pelo Auto de Infração nº 644/2024, pois o Detran/SP não possuía competência legal para fazê-lo.
Em que pesem os argumentos aduzidos pela impetrante, o pedido de liminar não comporta acolhimento.
Com efeito, prevalece, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não havendo que se cogitar de plano da ilegalidade do ato da autoridade coatora.
Outrossim, as questões trazidas a lume são controvertidas e o exame mais aprofundado delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito do mandamus.
Cabe a observação de que se cuida de mandado de segurança, cujo processamento é de rito sumário, pelo que a decisão de mérito não tardará.
Destarte, INDEFIRO a liminar.
II - Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com as respostas, ao Ministério Público.
III - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia.
Int. - ADV: CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS ANACLETO (OAB 434207/SP) -
29/08/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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