TJSP - 1000104-47.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000104-47.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Irene Martins Lopes - Sobam Centro Médico Hospitalar S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes Colhe-se da impugnação à estimativa de honorários: "Considerando a natureza da perícia a ser realizada, a praxe forense em casos semelhantes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a parte autora entende que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequado e justo para remunerar o trabalho do D.
Perito, sem onerar excessivamente as partes e sem aviltar o trabalho técnico a ser desenvolvido. " (fl. 273) "Embora a perícia médica em casos de cirurgias pós-bariátricas de plano de saúde demande conhecimento técnico específico, não se reveste na maioria dos casos, de uma complexidade que justifique honorários no patamar de R$ 15.000,00." (fl. 285) É o relatório.
Decido: Neste momento processual, inviável perscrutar-se acerca da exata quantidade de horas que serão necessárias ao louvado para dar cabo do mister, sendo tal questão a mais sensível para o estabelecimento dos honorários.
Assim, por se tratar de honorários provisórios, que são marcados pela precariedade de informações, tenho por razoável o arbitramento em valor correspondente 50% do estimado, podendo o louvado, após a realização dos serviços, solicitar a complementação do valor, ocasião em que disporá de elementos concretos a tanto.
A propósito, tem-se decidido: AGRAVODEINSTRUMENTO - Planodesaúde - Decisão que arbitrouhonoráriospericiaisem R$ 12.000,00 (doze mil reais) - Insurgência da ré - Pedidoderedução dos honorários periciaisarbitrados na origem - Acolhimento parcial -Perícia que visa avaliar a pertinência a cirurgia reparadora pós-bariátrica prescrita à paciente - Possibilidade de adequação dos honorários do médico cirurgião - Observância do art. 465, §3º, do CódigodeProcesso Civil - Honorários que devem ser proporcionais ao trabalho a ser desenvolvido -Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Redução dos honorários para R$ 8.000,00 (oito mil reais) - Honoráriosprovisórios que, ademais, podem ser revistos ao final dos trabalhos, caso demonstrado esforço inferior àquele inicialmente estimado - Decisão reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205195-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) Agravo de instrumento.
Obrigação de Plano de saúde.
Cirurgias plásticas pós-bariátricas.
Prova pericial.
Decisão agravada que fixou os honorários periciais no valor de R$ 10.800,00.
Irresignação da Ré quanto ao valor fixado, que entende elevado para a perícia a ser realizada.
Parcial acolhimento, considerada a complexidade da prova a ser produzida.
Honorários periciais ora ajustados em R$ 6.000,00.
Precedentes desta Corte.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2166077-91.2025.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) Concedo à parte ré o prazo de 5 (cinco) dias para promover o depósito do valor de R$ 7.500,00.
No silêncio, dar-se-á a preclusão da prova; comprovado o depósito, ao perito para início dos trabalhos.
Intimem-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), CAYO SILVA DA COSTA (OAB 506349/SP) -
29/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:38
Juntada de Mandado
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20/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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22/03/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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10/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 04:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:04
Expedição de Carta.
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10/01/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 13:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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