TJSP - 1509536-73.2023.8.26.0286
1ª instância - Saf de Itu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509536-73.2023.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Metalquim Urbanismo Ltda -
Vistos.
Pg. 73/74: Assiste razão.
De fato, a decisão de pg. 66 deixou de apreciar a exceção de pré-executividade de pg. 14/19, ofertada posteriormente à apresentação do termo de confissão de dívida firmado por terceiro, razão pela qual passo a deliberar.
Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por Metalquim Urbanismo Ltda.
Alega, em síntese, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução principal já que o imóvel objeto da cobrança do IPTU foi vendido para terceira pessoa jurídica.
Ao final, requereu a extinção da execução.
O exequente apresentou manifestação às pg. 80/81. É o relatório.
Decido.
A objeção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos.
A objeção de pré-executividade evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado.
As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória.
Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade.
No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos.
No presente feito, não assiste razão à executada.
Não há como acolher a alegação de ilegitimidade passiva.
Os documentos que instruem a exceção de pré-executividade indicam que o imóvel objeto da cobrança do IPTU destes autos foi vendido para terceira pessoa jurídica por meio de instrumento público datado de setembro/2024, ou seja, em momento posterior ao fato gerador descrito na CDA (exercício de 2021 - pg. 02/03).
Embora este magistrado já tenha decidido em sentido contrário, em melhor análise à jurisprudência predominante, o entendimento deve ser alterado.
Isso porque, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública Municipal pode considerar contribuinte do IPTU tanto o compromissário vendedor quanto o comprador, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional.
Em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.111.202/SP, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ,Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Nesse sentido, também decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento - Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2011 a 2014 - Exceção de pré-executividade rejeitada - Compromisso de venda e compra do imóvel - Alegação de ilegitimidade passiva ad causam do promitente vendedor afastada - Possibilidade de manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de proprietário do imóvel quando do lançamento do tributo - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Recurso improvido" (TJSP AI nº 2172687-90.2016.8.26.0000 15ª Câm.
Dir.
Pub. rel.
Des.
Eutálio Porto j. 10.11.2016); "Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade, na qual alegada ilegitimidade passiva, e que foi rejeitada.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Caso concreto em que a promessa de compra e venda não foi levada a registro na matrícula imobiliária, conforme determina o Código Civil em seus arts. 1.227 e 1.245.
Aplicação do quanto decidido no julgamento definitivo de Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.111.202/SP, no qual se reconheceu a legitimidade passiva tanto do proprietário (promitente vendedor), quanto do possuidor (promitente comprador) quanto aos débitos de IPTU.
Recurso não provido." (TJSP AI nº 2170817-10.2016.8.26.0000 18ª Câm.
Dir.
Pub. rel.
Des.
Ricardo Chimenti j. 03.11.2016). "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por METALQUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ITU.
A agravante alega ilegitimidade passiva, afirmando que a promitente compradora do imóvel é a real devedora do tributo.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a METALQUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pode ser mantida no polo passivo da execução fiscal de IPTU, considerando a existência de compromisso de compra e venda do imóvel.
III.
Razões de Decidir O artigo 34 do Código Tributário Nacional define como contribuintes do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que tanto o promitente comprador quanto o proprietário registrado são contribuintes do IPTU, permitindo ao Município optar por qualquer um deles.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ilegitimidade passiva não se configura apenas com a promessa de compra e venda. 2.
O Município pode eleger o sujeito passivo entre o proprietário registrado e o possuidor.
Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 34, art. 204.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.111.202/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 10/06/2009; STJ, REsp nº 1607878/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10/08/2016; TJ/SP, AI nº 2054345-23.2016.8.26.0000, Rel.
Eutálio Porto, j. 10/11/2016." (TJSP; Agravo de Instrumento 2364792-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Repita-se, ainda, que as disposições do contrato celebrado entre os particulares não podem ser opostas ao ente tributário.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos às pg. 73/74 e, pelos fatos e fundamentos acima explanados, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Não há incidência de honorários e custas processuais em objeção de pré-executividade, por se tratar de mera petição alegando uma nulidade em ação de execução.
Pg. 70: Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Ainda, havendo valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário para o levantamento e a regularização dos autos.
Ciência à Fazenda Pública.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Itu, . - ADV: FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP) -
29/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 03:04
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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05/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:39
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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21/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/12/2024 18:37
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2024 18:34
Recebida a Petição Inicial
-
16/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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