TJSP - 1005926-95.2024.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005926-95.2024.8.26.0650 - Ação Popular - Ordem Urbanística - João Miguel Junior - - Lia Loch Lenci, - - Marco Henrique Galhardo Cardoso - - Leonardo Ciola Fonseca - - Maria Cristina Mansi Stranieri - - Jane Lúcia Peçanha Silveira - - Carlos de Vasconcellos Koermandy - - Paula Parada Pazinatto - - Antonio Cesar Mastrorocco - - Sergio Roberto Jesus Alves Júnior - - Helio Bortoletto Junior - - Maria Cristina Briani - - Arthur Araujo Rosa - - Julia Mariah Izidorio - - Luiz Carlos Nunes - - Thomas Alfaro Nunes - - Gil Faria Neves Gitirana - - Fabio Franklin Perrella Gonçalves - - João Paulo Miguel - - João Carlos Toledo Piza Junior - - Tatiana Bernini Miguel - - Isabel Gonzalez Arcoverde Credie - - Cesar Antônio Arcoverde Credie - - Tereza Flavia Correa Diniz - - Sandra Maria Alfaro Nunes - - Isadora Amanda Duarte Gonzales Martelo - - Antonio Birtazzolo Neto - - Bruno Bittarello Birttazzolo - - Carla Bettarello Bertasoli - - Alcyr Puggina - - Rosely Garcia Puggina - - Edney Ghersel Narchi - - Yago Ricciotti Travaglini - - Vinicius Lopes Barbosa - - Guilherme Silva dos Santos - - Leonardo Kenedy Multini - - Victor Gabriel Multiri - - Larissa Georgetto Pinto - - Luiz Ribeiro de Almeida - - Nilson Vicentini Junior - - Renato Basso Gomes - - Luna Vilares Bernardes - - Jolanda Schenfelder Alcantara - - Maria do Rosário Teixeira Gandolfi - - Regina Célia Csapo Gava - - Adimo Aparecido Gava - - JOSE LUIZ MARTINI - - Jurema de Andrade Pirocco - - Paulo Sergio Vieira Diniz e outro -
Vistos.
Trata-se de Ação Popular ajuizada por JOÃO MIGUEL JUNIOR e outros em face do MUNICÍPIO DE VALINHOS, impugnando disposições do Plano Diretor Municipal (Lei 6.573/2023), em especial a alteração trazida na Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei 6.574/2023), com pedido de tutela antecipada de urgência para suspensão dos efeitos do zoneamento nas seguintes áreas: (i) zoneamento ZC1 para a estrada municipal Clube de Campo; (ii) qualificação de MCU para a área abrangida pelo São Bento do Recreio e Clube de Campo; (iii) qualificação de MDO3 para a área de mananciais; (iv) qualificação de MDRS para a estrada do Jequitibá; e (v) qualificação de MDO1 para a região da Serra dos Cocais, todas previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Plano Diretor do Município.
Os autores alegam, em síntese, potenciais vícios de legalidade nas referidas disposições urbanísticas, sustentando a necessidade de suspensão imediata de seus efeitos para evitar danos ao meio ambiente e ao ordenamento urbano municipal.
Em cumprimento à decisão de fls. 213, foi certificada a regularidade de representação e comprovação de cidadania de todos os autores, conforme fls. 276.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da tutela, conforme parecer de fls. 326/327. É o relatório.
Decido.
Analisando o pedido de tutela de urgência formulado, verifico que sua concessão encontra óbice legal no atual cenário processual.
Com efeito, o artigo 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65 estabelece que "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado".
Relevante para o caso em análise é o fato de que foi concedida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2142594-32.2025.8.26.0000, sustando a eficácia das Leis Municipais nº 6.573/23 e 6.574/2023, entretanto, posteriormente, a liminar foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão da Suspensão Liminar 1.826/SP, juntada pelo Ministério Público às fls. 328/337.
Tal suspensão confere plena vigência e eficácia ao Plano Diretor de Valinhos até que seja proferida decisão de mérito na referida ação direta de inconstitucionalidade.
Nesse contexto, a suspensão liminar do ato supostamente lesivo na presente ação popular resultaria em conflito direto com a decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a liminar na ADI, criando situação de insegurança jurídica e violação à hierarquia jurisdicional.
A necessidade de se evitar decisões contraditórias no âmbito do Poder Judiciário recomenda o aguardo da definição da questão constitucional na instância adequada, qual seja, o controle concentrado de constitucionalidade.
Ante o exposto, considerando a decisão proferida na Suspensão Liminar 1.826/SP, que suspendeu a eficácia da liminar concedida na ADI nº 2142594-32.2025.8.26.0000, conferindo plena vigência ao Plano Diretor de Valinhos até decisão de mérito na referida ação direta de inconstitucionalidade, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o requerido para contestação no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 7º, §2º, inciso IV, da Lei nº 4.717/65.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se. - ADV: DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), DANIELA CAMPOS LIBORIO (OAB 99318/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP), MÁRIO JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP) -
20/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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