TJSP - 1021937-35.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021937-35.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mayra Soares Pacheco - 1) Correto o recolhimento das custas. 2)Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Alega a requerente que trabalha como autônoma na área de revenda de produtos e que teve sua conta bancária bloqueada pelo BANCO INTER S.A. injustificadamente, com a retenção de valores essenciais para sua subsistência.
Considerando que não há exata justificativa que aponte qual seria o motivo do bloqueio, mas levando em conta as regras do sistema bancário, especialmente as que visam a segurança dos serviços financeiros e dos consumidores em geral, necessário colher do réu informações específicas sobre os motivos do bloqueio, caso existam.
Por outro lado - e nisso reside a probabilidade do direito e o perigo da demora - a autora necessita de uma resposta rápida pois, caso não haja nada de errado, estará a demandante sendo privada injustificadamente de trabalhar e auferir renda, comprometendo sua subsistência diária.
Assim, DEFIRO EM PARTE a medida de urgência pleiteada, para que o réu esclareça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os motivos específicos e fundamentados do bloqueio da conta bancária nº 297122045, ou libere, desde logo, o acesso integral à conta da autora.
No silêncio, ou na ausência de justificativa razoável e documentada, será fixada multa diária para o caso de persistência das restrições Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela autora diretamente ao réu, mediante comprovação nos autos em cinco dias. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6) Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha sido intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do CPC), expedindo a serventia o necessário para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória.
Int. - ADV: DEBORA CRISTINA CHANTRE CARDOSO (OAB 348205/SP) -
08/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:49
Conclusos para decisão
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08/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021937-35.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mayra Soares Pacheco - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Complemente as custas iniciais, eis que 1,5% sobre o valor da causa corresponde a R$ 1.350,00 Recolha, ainda, taxa de citação postal (R$ 34,35 por AR), em guia FEDTJ, código 120-1 (AR digital).
Prazo: 5 dias.
Int.
São Bernardo do Campo, 03 de setembro de 2025. - ADV: DEBORA CRISTINA CHANTRE CARDOSO (OAB 348205/SP) -
03/09/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 08:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 04:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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