TJSP - 1173200-85.2024.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1173200-85.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Idexx Brasil Laboratórios Ltda. -
Vistos.
A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via SisbanJud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).
Pela mesma lógica, possível, também a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, visando instrumentalizar a futura penhora.
SISBAJUD Defiro bloqueio on-line de eventuais valores em contas-bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a,s) executado(a,s) via Sisbajud, na modalidade 'Teimosinha', pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 854 do NCPC.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Caso nada seja encontrado ou o valor bloqueado seja irrisório, assim entendido como inferior a 5 UFESP, autorizo o desbloqueio imediato.
Em seguida, intime-se a parte exequente para seguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis sob pena de arquivamento provisório.
Executado(s) abaixo: Cassia Maria Carnielli Valor Atualizado: R$ 29.488,23 Aguardem as respostas das instituições financeiras e, com o resultado, intimem-se as partes.
Caso positivo, intime(m) o(a,s) executado(a,s) mediante ato ordinatório para que, caso queira(m), comprove(m) a impenhorabilidade dos valores ou a indisponibilidade excessiva de seus bens (NCPC, art. 854, §3º), no prazo de 05 dias.
Não possuindo a parte patrono nos autos, intime-se o exequente para recolhimento das custas e em seguida intime-se a parte executada por carta.
Anoto que no silêncio ou não reconhecida a impenhorabilidade, será determinada a transferência para conta judicial, por meio do sistema SisbaJud.
Int - ADV: ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO (OAB 146665/SP) -
26/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 18:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/07/2025 09:54
Bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 16:09
Expedição de Carta.
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26/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:04
Bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/02/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 13:28
Ato ordinatório
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17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 06:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:20
Expedição de Carta.
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02/12/2024 10:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 14:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 06:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 14:53
Expedição de Carta.
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29/10/2024 14:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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