TJSP - 1006509-32.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006509-32.2025.8.26.0590 - Inventário - Inventário e Partilha - Belanisia Araujo Januario - Cecília Isabel Januário - - Maria Antonia Januário -
Vistos. 1 - No mais, processe-se o INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de Luiz Januário.
Nomeio inventariante a requerente, Belanísia Araujo Januário, independentemente de compromisso, a qual deverá providenciar: a) apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; b) juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) arrolado(s) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de certidão(ões) de registro de imóveis atualizado(s) e documentos comprovando a propriedade e/ou posse do falecido em relação aos demais bens arrolados, bem como seu valor na data do óbito; c) juntada de certidão negativa do Colégio Notarial quanto à existência de testamento deixado pela "de cujus"; d) a correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte-mor, bem como o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, se o caso; e) deverá o(a) inventariante apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.); 2 - Saliento à inventariante que na hipótese de o Espólio auferir renda, esta deverá ser declarada perante a Fazenda Federal. 3 - Fl. 03, letra "d": O pedido de justiça gratuita será apreciado após a apresentação das primeiras declarações, com as informações completas dos bens do falecido, pois a hipossuficiência a ser observada é do espólio, não das pessoas físicas. 4 - Fls. 04, itens "e" e "f": Defiro a pesquisa pelo sistema SISBAJUD.
Providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD para que informe a este Juízo acerca da eventual existência de ativos financeiros e saldos de FGTS/PIS de titularidade do falecido abaixo qualificado, para a data do óbito, sendo desnecessária a expedição de ofícios aos bancos tendo em vista que os mesmos serão abrangidos pela pesquisa SISBAJUD.
Defiro a gratuidade de justiça, por ora, exclusivamente para este ato, nos termos do §5º do art. 98 do Código de Processo Civil. 5 - Com as respostas, dê-se ciência à inventariante. 6 - Ressalto que o presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. 7 - Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: JULIANA RUIZ DE ABREU (OAB 275708/SP), JULIANA RUIZ DE ABREU (OAB 275708/SP), JULIANA RUIZ DE ABREU (OAB 275708/SP) -
27/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 14:55
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030914-77.2025.8.26.0576
Adilson Agostinho do Patrocinio
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Jose Antonio Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 14:53
Processo nº 1030914-77.2025.8.26.0576
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Adilson Agostinho do Patrocinio
Advogado: Jose Antonio Queiroz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:39
Processo nº 1039275-03.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Karina Tamura Ciutti
Advogado: Leandro Douglas Vilela Malagutti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 11:41
Processo nº 1039275-03.2025.8.26.0053
Karina Tamura Ciutti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leandro Douglas Vilela Malagutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 16:21
Processo nº 0966869-37.2012.8.26.0506
Passaredo Veiculos LTDA
Rcp Servicos Eletricos LTDA
Advogado: Gilberto Lopes Theodoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2012 14:32