TJSP - 1022114-77.2024.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1022114-77.2024.8.26.0032 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Apda/Apte: Albertina Vieira dos Santos -
Vistos.
De acordo com o art. 51 do Estatuto do Idoso, a associação sem fins lucrativos que presta serviços a pessoas idosas tem direito à justiça gratuita independentemente da comprovação da sua atual condição financeira.
Contudo, de acordo com o mais recente julgado do STJ, cabe ao intérprete verificar se a associação realmente tem caráter filantrópico e qual é a natureza do público por ela atendido.
Neste sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido." (STJ - REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Contudo, a apelante não comprovou que a sua finalidade é a de prestar serviços a idosos.
Ademais, a questão debatida nos presentes autos diz respeito justamente a descontos indevidos e não solicitados em uma aposentadoria, indicando que a associação não é filantrópica, mas sim busca ativamente a sua expansão e o lucro, o que não condiz com o benefício previsto no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Considerando tudo isso e o fato de que a associação apelante não cumpriu a determinação de juntada de balanços contábeis e extratos bancários (fls. 175/176), indefiro o pedido de justiça gratuita.
Comprove a parte recorrente o recolhimento em dobro do preparo recursal devido pela interposição deste recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ele não ser conhecido, nos termos dos arts. 100, parágrafo único, 102 e 1.007, §4º, do CPC. - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Sala 702 - 7º andar -
16/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 03:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 07:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:46
Expedição de Carta.
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10/01/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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