TJSP - 1001167-79.2025.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001167-79.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Claudenir Cristiano - Defiro a Justiça Gratuita.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (NCPC, art. 334), face a falta de interesse do requerido conforme descrito no ofício 49/2016, de 16 de março de 2016, uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável obtenção de conciliação, uma vez que eventual acordo demanda a completa instrução do feito.
A parte autora requer tutela antecipada de urgência, a fim de que seja concedido de imediato o benefício assistencial.
Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, é necessário o contraditório e a realização da prova judicial técnica.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência.
Em se tratando de ação de Benefício de Amparo Social, necessário se faz a realização de perícia.
Portanto, nomeio perito judicial, o Dr.(a) CARLOS MOREIRA GOMES NETO, com a apresentação do laudo em quarenta e cinco (45) dias.
Diante da complexidade e tempo exigidos para elaboração da perícia médica, aliado a complexidade do trabalho realizado, lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais em R$1.086,00, nos termos da Resolução 305/2014.
Uma vez apresentado o laudo, não havendo questionamento das partes, ou, se houver, após esclarecidos todos os questionamentos, oficie-se solicitando o pagamento desses honorários.
Determino a realização de estudo social e nomeio a Sra.
ANALICE DEZANI, independentemente de compromisso, com a apresentação do laudo em 30 dias, fixando seus honorários em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos da Resolução 305/2014, diante da complexidade e tempo exigido para elaboração do estudo.
Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes e expeça-se certidão em favor do Perito Judicial e Assistente Social.
Sem prejuízo, cite-se o requerido para apresentação de contestação, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA (OAB 255283/SP) -
29/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:39
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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