TJSP - 1001579-82.2021.8.26.0372
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Olavo Paula Leite Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:00
Prazo
-
26/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001579-82.2021.8.26.0372 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Agre Urbanismo S/A - Apelante: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA - Apelada: Maria Dalva Gouvea Guizilini (Justiça Gratuita) - Apelado: Santo Guizilini (Justiça Gratuita) - Apelado: São Clemente Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Compulsando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente formulou, de modo incidental, pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não obstante a alegação expendida pela parte apelante de que se encontraria em estado de recuperação judicial - circunstância esta que, em tese, poderia justificar a pretensão de obtenção da benesse da gratuidade judiciária - impõe-se reconhecer que tal premissa fática não mais subsiste no atual panorama processual.
Com efeito, da análise dos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, verifica-se que em 13/10/2021 sobreveio sentença de encerramento da recuperação judicial, fundamentada no reconhecimento de que o Grupo PDG logrou êxito no adimplemento integral das obrigações previstas no plano de recuperação judicial e aditamento.
Tal decisão posteriormente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 06/02/2024, conquanto ainda não se tenha operado o trânsito em julgado definitivo em razão da interposição de recursos perante as Cortes Superiores.
Relevante consignar que a superação do estado de crise econômico-financeira das requerentes encontra-se corroborada pelas informações veiculadas no sítio eletrônico oficial da companhia (https://ri.pdg.com.br/), o que confere maior robustez à conclusão ora expendida.
Assim, diante do contexto fático-jurídico delineado e considerando a necessidade de análise da real situação econômico-financeira das corrés apelantes PDG Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda. e Agre Urbanismo S/A, determina-se que as referidas sociedades empresárias providenciem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a juntada de cópia das três últimas declarações de imposto de renda e, em caso de isenção, comprove a não entrega e a regularidade de seu CNPJ junto à Receita Federal, do balanço patrimonial dos últimos 12 meses, do último Demonstrativo de Resultados apresentados, além de cópias atuais dos extratos de contas bancárias, poupança e aplicações financeiras e outros documentos pertinentes à análise do pedido, facultando-lhe, ainda, o pagamento das custas de preparo em igual prazo, sob pena de deserção (artigo 99, §§ 2º e 7º cumulado com artigo 1.007 do Código de Processo Civil).
Outrossim, se houver desinteresse superveniente na concessão da gratuidade, no mesmo prazo, comprove o recolhimento do preparo recursal.
Caso haja o recolhimento tempestivo do preparo, certifique-se a z. serventia a sua regularidade.
Escoado o prazo, com a juntada dos documentos, o recolhimento do preparo ou, no silêncio, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Luiz Fernando Santos Gregorio (OAB: 392068/SP) - Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) - Corrêa, Ribeiro e Silva Sociedade de Advogados (OAB: 38592/SP) - 4º andar -
21/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/08/2025 08:47
Despacho
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15/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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16/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
01/04/2025 11:03
Processo Cadastrado
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27/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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27/03/2025 10:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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