TJSP - 1003082-48.2023.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 18:03
Homologada a Transação
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13/09/2023 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 09:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabian Caruzo (OAB 172893/SP) Processo 1003082-48.2023.8.26.0347 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Predilecta Alimentos Ltda, Stella D'oro Alimentos Ltda, Só Fruta Alimentos Ltda, Minas Mais Alimentos Ltda -
Vistos.
Reanalisando os autos ante a petição de fls. 74/77, mantenho a decisão de fls. 70/71 por seus próprios fundamentos e acrescendo o que segue.
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 11.608/2003, atualizada até a Lei nº 17.288, de 31 de agosto de 2020: "Art.1º -A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei." (grifei).
Nos termos dos artigos 80 e 725, inciso VIII, do CPC: Art. 88.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
E, finalmente, está disposto no artigo 292, inciso II, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Nesse sentido já se decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Decisão de primeiro grau que determinou a retificação do valor atribuído à causa e a consequente complementação das custas iniciais.
Inconformismo.
VALOR DA CAUSA.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelas partes.
Na hipótese de homologação de acordo extrajudicial, o valor da causa deve ser equivalente à obrigação avençada.
Inteligência do art. 292, inciso II, do CPC.
Acordo de rescisão contratual que tem por objeto a restituição de R$ 11.946,69, quantia que deve corresponder ao valor da causa.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." - (TJSP; Agravo de Instrumento 2077997-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022).
Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 70/71.
Aguarde-se o recolhimento pelo prazo já fixado.
Int. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2023 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 15:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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