TJSP - 0002146-06.2010.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 05:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Tavares Masson (OAB 171256/SP) Processo 0002146-06.2010.8.26.0150 - Execução Fiscal - Exectdo: Orlando Rodrigues -
VISTOS.
A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL interpôs a presente ação de execução visando a cobrança de imposto não pago no tempo devido.
Frustrada citação postal, não houve notícia de pagamento nos autos e após aberto vista à Fazenda em 13/03/2014 (fls. 6), esta, desde então, tem se manifestado nos autos no sentido de se obter a satisfação do crédito, contudo sem sucesso (fls. 8/19). À parte, citada por edital, foi nomeado Curadora Especial (fls.21), que contestou os fatos por negativa geral, sobrevindo, em sequência, réplica da Fazenda a fls. 27, postulando pelo prosseguimento da execução.
Houve a digitalização dos autos, outrora físicos, e dado ciência à Fazenda em 26/05/2022 (fls.30 ) da digitalização ocorrida, esta quedou-se inerte, deixando de aproveitar o momento para manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento, bem como apresentar planilha atualizada de débito ou mesmo informar sua eventual quitação.
Conclui-se, compulsando devidamente os autos, pela ocorrência de prescrição intercorrente do débito cobrado, eis que decorreram já mais de 6 anos desde a intimação de fls. 6 até a intimação de fls. 30, sem que tenha havido nos autos a satisfação do crédito buscado. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Súmula 409 do E.
Superior Tribunal de Justiça, o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição tributária .
Vejamos: Dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional: "A ação para cobrança do credito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva".
Em se tratando de débito referente a taxas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da obrigação, ocasião em que nasce o direito de ação para o credor e ocorre a constituição do crédito tributário.
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A Fazenda do Município, embora tenha realizado inúmeros pedidos de diligências com a intenção de localizar o paradeiro dos executados ou de possíveis bens penhoráveis, não logrou êxito em nenhuma delas.
Portanto, é caso de incidência automática do disposto no art. 40 da LEF, conforme entendimento firmado no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (representativo de controvérsia), que também definiu a sistemática para a contagem de prazo da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0003458-30.2003.8.26.0322 -Voto nº 33538 4 INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. . .
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. . . " Nesse contexto, desde 13/03/2014 a Fazenda estava ciente da não localização do devedor ou não localização de bens penhoráveis e desde então tem feito requerimentos neste sentido, no entanto, sem qualquer sucesso, sendo certo que no decurso dos seis anos (um ano de suspensão e mais cinco de prescrição) subsequentes inocorreu qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Contudo, não há que se falar em honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda.
Inobstante a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição ocorrida nos autos, é certo que a propositura da lide teve por causa o inadimplemento da parte executada, exigindo, a controvérsia, a aplicação conjunta dos princípios da sucumbência e da causalidade.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. . .
A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. . . 'O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação' ( AgInt no REsp 1.849.437/SC , Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020).
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de fls. 27 e DECLARO EXTINTA a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente do débito, nos termos do artigo 174, inciso I do do Código Tributário Nacional e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A extinção pela prescrição intercorrente ocorre sem ônus às partes, não havendo que se falar, portanto, em condenação relativa à verba honorária.
Transitada esta decisão em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Fica, também, autorizada expedição de certidão de honorários em favor da Curadora Especial nomeada a fls. 21.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada e assinada digitalmente como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do art. 183, § 1º do código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
Cosmópolis, 18/08/2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:05
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2023 21:48
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 18:47
Conclusos para despacho
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25/12/2022 04:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 22:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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09/03/2022 21:27
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
09/02/2022 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2017 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2017 15:13
Recebidos os autos
-
24/02/2017 17:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/02/2017 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2017 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2017 13:56
Juntada de Ofício
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17/11/2016 19:02
Expedição de Ofício.
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17/11/2016 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2015 14:44
Conclusos para despacho
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19/10/2015 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2015 17:58
Recebidos os autos
-
16/07/2015 18:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/07/2015 15:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/07/2015.
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25/08/2014 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2014 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2014 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2014 13:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2014 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2014 17:52
Recebidos os autos
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14/03/2014 09:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 1116, classe_nova: 25230
-
22/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 1116, classe_nova: 25230
-
24/09/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/09/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2010 15:42
Recebidos os autos
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19/05/2010 11:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/05/2010 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2010
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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