TJSP - 0010809-12.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010809-12.2023.8.26.0562 (processo principal 1011683-48.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudia Quirino dos Santos - - Sthephany Nicole Cassiano de Morais - Aeon Educacional Ltda -
Vistos. 1.
As partes deduzem conjuntamente, requerimento de homologação do acordo entabulado nos termos da minuta de fls. 165/171.
Observo que não foi deduzido requerimento de extinção do feito, subentendendo-se, pelo remanescente parcelamento, a pretensão de suspensão. É de se ressaltar, contudo, que, no sistema do Código do Processo Civil (CPC), para a hipótese legal de transação, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b do CPC, não assim a simples suspensão do processo.
A consequência jurídica é a da Lei.
Somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto, irregularidades formais, etc.
Ainda que se divise com a hipótese de acordo em processo de execução, convém ressaltar que a homologação do acordo não se contrapõe ao art. 922do CPC, vale dizer, um não exclui ou outro, ao reverso, em muitos casos se complementam.
Uma vez verificada a transação, deve ser ela homologada e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado pelas partes.
Demais disso, a extinção do processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, não oferece qualquer carga de lesividade.
Se houver novo inadimplemento, relativo a outras parcelas da avença, o processo terá seguimento, conforme os termos do acordo celebrado entre as partes.
A eventual defesa do devedor será bem mais restrita (art. 525, do CPC), além dos limites fixados pela própria transação, do que aquela prevista no caso de embargos atinentes a título extrajudicial (art. 917 do CPC).
Pondera-se que o caso vertente não se confunde com a ventilada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no REsp n. 1.432.616-SP, porquanto naqueles autos do STJ, o processo, em face do pedido de suspensão, foi extinto sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do NCPC (antigo 267, III, CPC/73), frustrando o interesse do credor, diversamente do que se verifica nestes autos, onde a vontade convergente das partes é preservada e prestigiada pela sentença.
Considerando os elementos dos autos, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, às fls.36/37, e RESOLVO o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Fls.175/178: Pelos trabalhos prestados pela Perita (apresentação do plano de administração, aceito pelas partes com a respectiva homologação), acolho a pretensão da expert e fixo a verba honorária definitiva em 10% do valor da dívida confessada (R$ 21.008,71), à cargo da executada.
Providencie o depósito em 15 dias.
Não sobrevindo comprovação do pagamento, expeça-se certidão do crédito em favor da Perita. 3.
Transitada em julgado a presente sentença e cumprido o disposto no item anterior, ficará o feito suspenso nos termos do artigo 922 do CPC.
A parte credora fica ciente e intimada que, decorrido o prazo de trinta (30) dias após o termo final do acordo, sem manifestação, o processo será extinto pela satisfação da obrigação, independentemente de nova intimação.
Aguarde-se no arquivo o prazo estabelecido para cumprimento do acordo, devendo oportunamente ser noticiado por qualquer das partes sua extinção, independentemente do recolhimento de taxa para desarquivamento.
P.R.I. - ADV: JOAQUIM PEDRO PEREIRA BARBOZA DA SILVA (OAB 410809/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), JOAQUIM PEDRO PEREIRA BARBOZA DA SILVA (OAB 410809/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP), ELIANE OKIDA (OAB 178861/SP) -
25/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:47
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 09:59
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 12:40
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/05/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 14:51
Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 13:43
Evoluída a classe de 157 para 156
-
21/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 14:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 18:29
Bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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