TJSP - 1022498-23.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022498-23.2025.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio dos Santos Ferro - - Sebastião dos Santos Ferro - - Benedito dos Santos Ferro Filho - - Sueli dos Santos Ferro Rodrigues - - José Roberto Ferro - - José Maria Mantovani - - Suzana Perpetua Mantovani Chimarelli - - Simone Raquel Mantovani Rodrigues -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens de fls. 01/18, deixados pelo falecimento de Benedito dos Santos Ferro, Lairde Serapião Pinto Ferro e Aparecida dos Santos Ferro Mantovani, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.
Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas em aberto, expeça-se o competente Formal de Partilha de conformidade com o disposto no Provimento CG 14/2020, observada a ordem cronológica de cumprimento.
Diante do julgamento do Tema 1074 do C.
STJ, a homologação da partilha ou adjudicação nas ações de Arrolamento Sumário não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, mesmo entendimento adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em se tratando de arrolamento comum.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO COMUM - Decisão que, para fins de prosseguimento do feito, determinou o recolhimento do ITCMD - Inconformismo que comporta acolhimento - Tratando-se de arrolamento comum há que se observar o disposto no artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil.
Menção ao artigo 662, do mesmo diploma legal, o qual, por sua vez, afasta a apreciação de questões referentes ao pagamento de tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio.
Tema 1074, do C.
STJ.
Feito que deve prosseguir independentemente do recolhimento do ITCMD - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045830-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024).
Assim, compete ao interessado, se ainda não o tiver feito, apresentar ao fisco a devida declaração, nos termos e no prazo fixado no art. 21, do Decreto 46.655/2002 e consoante a Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000, recolher o imposto devido tempestivamente, sob pena de multa.
Caberá ao Oficial Registrador conferir, por ocasião do registro do formal de partilha ou carta de adjudicação, os recolhimentos do ITCMD ou outro tributo, se incidente, uma vez que é atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do oficio (artigo 289, da Lei nº 6.015/73).
Nos termos do que estabelece o Comunicado CG 1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento e Inventários (físicos ou digitais), conforme artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
A comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo E.
Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual -SEFAZ.
Havendo nota de devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto à quitação do imposto de transmissão, deverá a parte interessada adotar as providências cabíveis, como diligenciar diretamente junto à SEFAZ a fim de obter a concordância sobre o recolhimento do referido tributo e posteriormente apresentá-la ao registrador, sendo desnecessário o aditamento do formal de partilha/carta de adjudicação.
Se o caso e considerar cabível, poderá formular procedimento de Dúvida Inversa perante ao Juízo Corregedor.
ITCMD às fls. 163/165.
Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI DOS SANTOS (OAB 219563/SP), ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI DOS SANTOS (OAB 219563/SP), ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI DOS SANTOS (OAB 219563/SP), ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI DOS SANTOS (OAB 219563/SP), ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI DOS SANTOS (OAB 219563/SP), ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI DOS SANTOS (OAB 219563/SP), ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI DOS SANTOS (OAB 219563/SP), ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI DOS SANTOS (OAB 219563/SP) -
01/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:58
Trânsito em Julgado às partes
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01/09/2025 13:58
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 06:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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