TJSP - 1510738-48.2021.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510738-48.2021.8.26.0127 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Comoopagamentododébitosedeuantesmesmodacitaçãodo(s)executado(s),aexecuçãodeveserextintasem quaisquer ônus às partes, no queserefere às custas processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃOFISCAL.PAGAMENTODODÉBITO.
CANCELAMENTODADÍVIDA ATIVA.
EXTINÇÃO ANTERIORÀCITAÇÃO. ÔNUS PARA AS PARTES.
INEXISTÊNCIA. 1.Ocancelamentodadívida ativa, em facedopagamento,antesdadecisão de primeira instância, ensejaaextinçãodaexecuçãofiscal sem qualquer ônus para as partes (art. 26daLei de Execuções Fiscais),oque afastaacondenaçãodaexecutada aopagamentodas custas processuais. 2.
Apelaçãoaquesedáprovimento. (TRF-1 - AC: 24280 DF 2004.34.00.024280-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIADOCARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 26/10/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 18/04/2008 e-DJF1 p.377).
Também a Fazenda não é, em nome próprio, devedora de tal taxa judiciária, por força do disposto no artigo 6°, da lei de regência.
Homologo, a desistência do prazo recursal, pela exequente.
Trânsito em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA (OAB 358997/SP) -
29/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2022 22:16
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 22:16
Expedição de Carta.
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14/01/2022 22:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/01/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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