TJSP - 0000146-20.2024.8.26.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jefferson Barbin Torelli - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:34
Expedição de outros documento.
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02/09/2025 10:44
Prazo
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000146-20.2024.8.26.0028 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Aparecida - Recorrente: José Geraldo Camargo, vulgo "Zé Bagaço" - Recorrida: Hotel Pousada Recanto da Madá - Recorrida: Maria Madalena Ferreira -
Vistos.
Analisando os autos, verifico que ao interpor recurso inominado, a parte requerida pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, às fls. 189, a douta magistrada deixou aludido requerimento para ser analisado pelo Colegiado, aportando os autos a esta Turma Recursal.
Ocorre que segundo o Enunciado 166 do FONAJE e o comunicado CG n.º 420/2019, o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º., do CPC.
Embora na Lei 9.099/95 não haja previsão específica sobre a questão, tem-se que pela leitura do artigo 42 e parágrafos, que a parte deveria efetuar o preparo no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, o que, a contrário sensu, não permite que faça seu recolhimento em segundo grau, que já teria superado em muito as 48h.
Assim, em tese, o recurso não deveria subir à instância superior sem a análise completa da admissibilidade, ou seja, sem a análise do requerimento para gratuidade de justiça, posto que é vedado o recolhimento após as 48h da interposição do recurso inominado.
Ademais, o próprio parágrafo segundo do artigo 42 dispõe que após o preparo, a secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez dias.Com isso, possível concluir que apenas após o recolhimento do preparo (ou deferimento da gratuidade de justiça) e a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, é que os autos deveriam aportar a este Colegiado.
Assim, remeta-se o feito à origem para os devidos fins, consignando que oportunamente, voltarão os autos a este Colégio Recursal, se o caso.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Diego Rodrigo Ribeiro de Brito (OAB: 380268/SP) - Ana Carolina Amorim Teixeira (OAB: 221805/SP) - Fabio Henrique Ferreira Prado (OAB: 273513/SP) -
01/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 14:21
Despacho
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19/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 09:25
Processo Cadastrado
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25/07/2025 13:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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