TJSP - 1110881-84.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unip de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1110881-84.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eliane dos Santos Furtado - DECOLAR.COM LTDA -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eliane dos Santos Furtado em face de Decolar.com Ltda.
Após a prolação da sentença de improcedência (fls. 112/115), a autora peticionou nos autos (fls. 117/123) requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes.
Da análise da cadeia de e-mails juntada às fls. 124/130, verifica-se que as partes entabularam tratativas de composição, por meio de propostas e contrapropostas, até que, em 09/05/2025, a patrona da autora propôs o valor de R$ 15.000,00, o qual foi aceito pela preposta da requerida em 29/05/2025, conforme mensagem expressa: Tivemos resposta da Decolar sobre a contraproposta e o valor de R$ 15.000,00 foi aceito.
Para prosseguirmos com a efetivação do acordo, informe os seguintes dados do autor para elaborarmos a minuta.
Os dados pessoais da autora foram encaminhados em 30/05/2025, às 13h26, mas, poucas horas depois, às 16h03, a representante da requerida informou que não daria prosseguimento à formalização, sob o argumento de que já havia sido prolatada a sentença de improcedência, às 13h10 do mesmo dia.
Instada a se manifestar, a requerida (fls. 140/141) alegou a ausência de legitimidade da advogada que conduziu as tratativas.
Entretanto, conforme documento de fls. 154/155, restou comprovado que a própria ré outorgara procuração com poderes à referida advogada, afastando, assim, a alegação de ilegitimidade.
Diante desse contexto, a autora pleiteou a homologação do acordo e a condenação da requerida por litigância de má-fé (fls. 161/162). É incontroverso que, em 29/05/2025, houve a aceitação pela ré da contraproposta da autora no valor de R$ 15.000,00, restando pendente apenas a formalização da minuta.
Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Assim, não se exige solenidade para a validade de acordo, podendo este ser entabulado inclusive de forma oral em audiência.
No caso, está demonstrada a convergência de vontades, requisito essencial para a formação do negócio jurídico, sendo certo que a tentativa posterior da requerida de afastar a avença não encontra respaldo jurídico, uma vez que a negociação já havia se aperfeiçoado.
Além disso, a boa-fé objetiva impõe às partes o dever de lealdade e cooperação, de modo que não se admite a conduta da ré de, após expressamente aceitar a proposta, tentar se eximir de cumpri-la sob o fundamento de sentença prolatada em momento praticamente concomitante.
Quanto à alegação de ilegitimidade da advogada que conduziu as negociações, restou comprovado nos autos que a profissional detinha poderes outorgados pela própria requerida, de forma que a insurgência da ré consubstancia evidente tentativa de alterar a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC.
Pelos motivos expostos, nos termos do artigo 487, caput, III, b, do CPC HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que a requerida pague à autora a quantia de R$ 15.000,00.
Ainda, CONDENO ainda a requerida por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, fixando multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, somente são devidos em razão da condenação por litigância de má-fé.
Eventual correção monetária deverá seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel nº. 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
P.R.I.
Raphael Martins de Oliveira Juiz de Direito - ADV: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), KAREN DOS SANTOS FURTADO (OAB 458523/SP) -
25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:14
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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25/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 13:10
Julgada improcedente a ação
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30/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:42
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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15/01/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 16:48
Expedição de Carta.
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14/01/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 06:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/01/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/01/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/01/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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