TJSP - 1085932-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085932-03.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Leonardo Antonio Alves de Oliveira -
Vistos. 1) Insurge-se na inicial contra o indeferimento administrativo da licença-saúde que foi solicitada.
A negativa, inclusive em sede recursal, fundamenta-se, ao menos em princípio, em avaliação técnica realizada por agente público - médico lotado em órgão público com a competência de apreciar requerimentos desta natureza.
Portanto, o conteúdo do laudo, por ser uma declaração jurídica do Estado, goza do atributo de presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Claro, há um limite à extensão desta presunção.
Afinal, presumir significa proceder a um juízo baseado em elementos indiciários, reputar algo como válido ou inválido (no que se refere ao direito), verdadeiro ou falso (quanto aos fatos), até segunda ordem; é uma avaliação provisória sobre determinada situação ou sujeito condicionada à comprovação de circunstância contrária.
A precariedade, portanto, é imanente ao conceito de presunção.
No caso concreto, a presunção não subsiste porque as conclusões externadas no exame apresentado com a inicial (fls. 22-28) conflitam com o resultado encontrado pela ré.
Ou seja, há, aparentemente, pronunciamentos antagônicos sobre a concessão da licença - o que demonstra, ao menos em sede sumária de cognição, verossimilhança nas alegações da autora.
Por isto, defiro a tutela antecipada para que a ré abstenha-se de suspender a remuneração do servidor público em razão das licenças-saúde que lhe foram recusadas. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 - V e 335 - III do Código de Processo Civil.
Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP) -
25/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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