TJSP - 1010769-90.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 16:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
18/01/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 18:44
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
16/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/10/2024 14:25
Petição Juntada
-
27/09/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:56
Pedido de Extinção Juntada
-
10/07/2024 17:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
28/05/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 15:10
Julgada Procedente a Ação
-
17/05/2024 16:27
Conclusos para Sentença
-
07/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:45
Especificação de Provas Juntada
-
12/11/2023 04:42
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 19:06
Réplica Juntada
-
30/10/2023 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:36
Contestação Juntada
-
10/10/2023 14:02
AR Positivo Juntado
-
05/10/2023 11:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
20/09/2023 17:45
Petição Juntada
-
18/09/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 13:20
Carta Expedida
-
15/09/2023 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:35
Emenda à Inicial Juntada
-
29/08/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Barasnevicius Quagliato (OAB 183931/SP) Processo 1010769-90.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Paes -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) o fato do autor ter capacidade para arcar com mensalidades de plano saúde de valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais); (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Determino a expedição de ofício à JUCESP para que informe se a parte autora tem empresa em seu nome.
Providencie a Serventia o necessário.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
28/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001570-29.2022.8.26.0197
Paulo Sergio Barbosa da Cunha
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Rosana Barboza de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2022 11:01
Processo nº 1022331-47.2023.8.26.0003
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 13:47
Processo nº 1000286-97.2021.8.26.0236
Renata Aparecida de Oliveira Casotti
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Juliana Chiliga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2021 16:20
Processo nº 0005287-76.2021.8.26.0302
Paulo Sergio Almeida Leite
Samir Issa
Advogado: Paulo Sergio Almeida Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2017 12:13
Processo nº 1002556-60.2022.8.26.0236
Manoel Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosemarie Gazetta Marconato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2022 15:35