TJSP - 1012576-04.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012576-04.2025.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Akemi Mansho -
Vistos. 1.
Processe-se o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Misako Watanabe Definis. 2.
Nomeio Akemi Mansho para o cargo de inventariante.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como certidão de inventariante para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
A inventariante fica devidamente compromissada a partir da publicação desta decisão no DJE.
Anoto, ainda, que compete à inventariante a busca por bens e direitos da de cujus, ficando desde logo autorizada a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente como alvará para esse fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos. 3.
Para regularização processual, apresente a inventariante, no prazo de 20 dias, cópia dos seguintes documentos: i) certidão de óbito dos pais e do cônjuge da falecida; ii) certidão do Colégio Notarial do Brasil atestando a inexistência de testamento deixado pela inventariada; iii) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários junto ao INSS ou à SPPREV; iv) certidões negativas de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, em relação a inventariada; v) certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se há registro de outro procedimento sucessório em nome da falecida; vi) certidões de matrícula, prova do valor venal à data do óbito e certidão negativa de débitos de IPTU de todos os imóveis pertencentes a falecida; vii) prova de titularidade (CRLV ou ATPV em branco), prova do valor médio à data do óbito, pela Tabela Fipe, e certidão negativa de débitos de IPVA e licenciamento dos automóveis pertencentes à falecida; viii) extratos bancários de todas as contas pertencentes a falecida, informando o valor existente na data do óbito. ix) qualificação dos herdeiros para citação. 4.
No mesmo prazo, apresente a inventariante as primeiras declarações, observando-se rigorosamente o art. 620, incisos e letras, do CPC.
Int. - ADV: ROSELANE CARLOS MATHIAS (OAB 135322/SP), GENI NOBUE SUZUKI (OAB 104376/SP) -
28/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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