TJSP - 1010091-93.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010091-93.2025.8.26.0152 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Jacyra Leite de Macedo -
Vistos.
Promova a parte requerente, no prazo de 15 dias, a emenda à inicial a fim de excluir da presente demanda o pedido concernente ao processamento de arrolamento de bens deixados pela de cujus nos mesmos autos, haja vista a incompatibilidade de ritos, nos moldes do artigo 327, §1º, inciso III, do CPC, sob pena de indeferimento.
Referente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Com efeito, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) extrato atualizado da carteira de trabalho digital, bem como comprovante de renda mensal recente; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou comprovação obtida junto ao site da Receita Federal do Brasil atestando que tais declarações não foram entregues).
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ROBERTA CORREA LINS NEVES (OAB 213304/SP) -
01/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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